TJRJ - 0804774-08.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0804774-08.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES FRANCO RÉU: HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RAFAEL RODRIGUES FRANCO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MÉIER S.A. alegando em síntese que: é beneficiário do plano da ré; que tem 39 anos e é portador de um câncer grave e agressivo; que após sentir dores se dirigiu a rede da ré e após atendimentos foi realizado o exame de biópsia óssea vertebral e o resultado recebido em 01 de setembro de 2022 com a conclusão microscópica de: “Fragmentos de tecido ósseo com áreas de necrose e infiltrado inflamatório misto, LIVRE DE MALIGNIDADE...
Considerar PROCESSO INFECCIOSO entre os possíveis diagnósticos”; que com o resultado do exame voltou ao ortopedista da Unimed e este o encaminhou a traumatologista; que esta lhe mandou retornar ao patologista para novo exame fosse realizado; que como no primeiro exame de imagem foi possível detectar um tumor na coluna e em razão da orientação do médico ortopedista foi realizada outra biópsia do tumor para fazer a análise do material; que no dia 18/10/22 realizou outro exame e no dia 27/10/22 recebeu o resultado do exame com a conclusão microscópica de linfoma; que foi encaminhado ao oncologista da primeira ré; que o autor entrou em contato com a Unimed que informou não haver especialistas em câncer na coluna; que precisou fazer novo exame; que o resultado deste exame mostrou que o tumor era maligno, agressivo e que compromete a medula óssea; que em razão dos erros perdeu seis meses de tratamento; que após o diagnóstico e a busca por doador compatível, o autor foi agraciado com a notícia de um doador na família com mais de 80% de compatibilidade; que a ré não autorizou a cirurgia de transplante de medula uma vez que o profissional e o hospital não são credenciados; que a ré não possui em suas instalações nem especialista e nem estrutura para realizar o tratamento necessário, requerendo, ao final a condenação da ré a autorização da cirurgia e ao fornecimento do material necessário ao procedimento cirúrgico solicitado no hospital em que vem realizando o seu tratamento e a indenização dos danos morais experimentados.
Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 46014017 (fls. 151).
Regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação no ID 53936705, aduzindo que: não pode ser responsabilizado por danos sofridos pelo autor; que não realiza cirurgia de Transplante de Medula Óssea, procedimento esse que o Autor alega necessitar com urgência; que o autor não está realizando tratamento em suas dependências; que o único atendimento recebido pelo Autor dentro das dependências desse Nosocômio Réu foi a biópsia por TC, no dia 18/10/2022, que foi realizado com excelência e sem qualquer intercorrência; que o material retirado durante o procedimento foi enviado ao laboratório responsável, e o Autor foi liberado no mesmo dia (18/10/2022); que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação no ID 54294946, aduzindo que:em nenhum momento negou a autorização do procedimento objeto desta demanda; que não há indicação de urgência; que possui uma vasta opção de médicos dentro de sua rede credenciada, que são aptos a realizar o procedimento cirúrgico objeto da demanda; que o contrato do autor não é de modalidade livre escolha de prestadores, ou seja, não tem previsão para reembolsos de procedimentos realizados de forma particular, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Instruíram a contestação os documentos do ID 54294950/54295960.
Réplica no ID 73526319.
Despacho Saneador no ID 88068051. É o relatório, por ora. 1) Chamo o feito a ordem; 2) Esclareça o autor o hospital em que foi realizada a cirurgia e a pertinência da lide em relação ao segundo réu; 3) Após, aos réus e conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
07/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0804774-08.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES FRANCO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Considerando o teor da petição do ID 111406799, exclua-se a primeira ré do polo passivo; 2) Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 05:43
Outras Decisões
-
02/08/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/03/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CAROLLINE ABREU VILACA DUARTE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIMED RIO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIMED RIO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MARTINS MYNSSEN MIRANDA DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861662-21.2023.8.19.0001
Pedro de Souza Araujo Costa
Arcesp - Associacao Assistencial
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2023 20:08
Processo nº 0804072-34.2024.8.19.0007
Antonio Carlos de Moura
Tiago Ricardo Magalhaes
Advogado: Danielle Rodrigues Salazar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 10:18
Processo nº 0823275-26.2022.8.19.0209
Andre da Conceicao da Rocha Botelho
Associacao da Igreja Metodista - 1 Regia...
Advogado: Daniella Dias Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 16:22
Processo nº 0802038-37.2022.8.19.0046
Lucimeri Souza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Brito Bartony Frutuoso de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0820630-73.2024.8.19.0042
Wagner Oliveira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pedro Henrique Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 18:31