TJRJ - 0801962-47.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801962-47.2024.8.19.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SYLVIO MARTINS NETTO, SORAYA MOLLINO MARTINS BESSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SORAYA MOLLINO MARTINS BESSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SYLVIO MARTINS NETTO e SORAYA MOLLINO MARTINS BESSApromovem, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pedido de cumprimento de sentença (art. 509, (sec) 2º do CPC), referente à sentença proferida nos Autos da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou na 8ª vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado ao ressarcimento da gratificação prevista do Programa Nova Escola referente ao ano de 2002 aos profissionais estaduais de educação.
Alegam que ingressaram na ação na qualidade de sucessores de CIDINEA DE SOUZA MOLLINO, falecida em 12/06/2003, que era servidora pública estadual, no cargo de Professora Docente I.
Despacho de index 140991722, explicitando as teses jurisprudenciais já formadas sobre o tema, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a juntada dos contracheques do ano de 2002, bem como planilha na forma do art. 534 do CPC.
O Estado apresenta Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no index 152525270.
Alega preliminar de prescrição, impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato, risco de pagamento em duplicidade, necessidade de desistência nos autos da ação coletiva.
No mérito, alega excesso de cálculos no valor de R$ 22.807,05, afirmando que deve ser utilizado como parâmetro para a execução a avaliação do ano de 2003, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na presente demanda e que, sobre o valor apurado, deve incidir a contribuição previdenciária.
Sustenta, ainda, que os honorários sucumbenciais são incabíveis.
Apresenta como correto o valor de R$ 8.461,18, mas não apresenta planilha de cálculos.
Despacho de index 160284886determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Cálculos do Contador Judicial no index 186582138, totalizando R$ 23.288,35, desconto previdenciário de R$ 1.699,02(total líquido R$ 21.589,33).
O réu impugnou o cálculo no index 188556861, juntando planilha de cálculo no index 188556862.
A parte autora concordou com os cálculos judiciais no index 191662897.
DECIDO.
REJEITO a preliminar de prescrição.
Existem diversas ações que tratam do mesmo tema e que, em grau recursal, levou à vinculação da antiga 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, dentre outras coisas decidiu que não houve decurso do prazo prescricional que, nos termos do Tema 877 do STJ é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, mas, que, no presente caso, como o SEPE deu início ao cumprimento de sentença, há causa interruptiva da prescrição em curso, que somente voltará a correr após a prática do último ato da causa interruptiva.
Neste sentido, por todos: 0000224-88.2020.8.19.0047.
REJEITO a preliminar de litispendência.
Visto que é possível a execução individual da sentença, a existência de ação coletiva não impede o direito de a autora, por si, promover sua execução.
Neste sentido, por todos: 0098919-53.2022.8.19.000.
Sobre a alegação de risco de pagamento em duplicidade, entendo que o executado possui meios procedimentais que podem ser utilizados para evitar a duplicidade de pagamento.
No entanto, por cautela, DETERMINO que seja expedido ofício à 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, informando a propositura da presente execução individual.
Quanto à alegação de não cabimento de honorários sucumbenciais, também não assiste razão ao executado, ante o teor do Enunciado de Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Conforme parâmetros estabelecidos na Decisão de index 140991722, a liquidação do valor a ser executado deve considerar os valores utilizados no ANO DE 2001 (verificáveis nos contracheques de 2002), corrigidos monetariamente pela TR até 30/06/2009 de pelo IPCA-E no período de julho de 2009 a novembro de 2021.
Os juros de mora devem ser contados a partir de 07/02/2007 e contabilizados a 6% ao ano até 30/06/2009 e, nos períodos seguintes, juros aplicáveis à caderneta de poupança, até novembro de 2021.
A partir de 2021, sobre o valor alcançado, deverá incidir a taxa SELIC, na forma da EC 113/2021.
Sobre o resultado deverá incidir o desconto previdenciário.
Desse modo, com referência ao excesso de execução apontado, observo que o cálculo apresentado pelo Estado (index 188556862), considerado o ano de 2003 como base, utilizou-se do valor de R$ 100,00, quando o correto devido - observados os contracheques de index 134321476 - era a quantia mensal de R$ 300,00.
Nos cálculos judiciais foram observados o período correto de apuração e a incidência dos juros e correção na forma legal vigente, devendo este valor ser homologado judicialmente.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu a pagar o valor da execução, cujo montante fixo em R$ 23.288,35(vinte e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) devido à parte autora, devendo ser observado o destaque da contribuição previdenciária no valor de R$ 1.699,02(um mil, seiscentos e noventa e nove reais e doiscentavos) atualizado até abril de 2025(data do cálculo do contador).
Réu isento de custas e taxa judiciária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se RPVspara o pagamento do valor devido aos autores (R$ 21.589,33, já descontada a contribuição previdenciária) e para o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.328,83.
Comprovado o pagamento da RPV, independente de nova conclusão, expeça-se o mandado de pagamento.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de agosto de 2025.
MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular -
15/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência dos cálculos juntados no id. 186582138. -
24/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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10/04/2025 13:48
Juntada de carta
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09/04/2025 14:26
Juntada de carta
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05/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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