TJRJ - 0922205-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0922205-53.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CELSO MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intimem-se o réu e autor/apelados para se manifestarem no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
21/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0922205-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CELSO MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por MAURICIO CELSO MARTINS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que, em 05/09/2014, juntamente com sua companheira Eliana Farah, contratou seguro de assistência à saúde junto à empresa ré na modalidade "Especial II", tendo a sua companheira falecido em 14/05/2024.
Afirma que a Sra.
Eliana figurava como titular e, durante todos os anos de ininterrupta vigência contratual, sempre efetuou o pagamento das mensalidades, sendo que, após o falecimento da titular, contatou a ré para comunicar o óbito, informando o interesse em permanecer no referido plano através de e-mail.
Aduz que, em 03/06/2024, manteve contato com a ré, via chat e por e-mail, sendo informado que deveria aguardar o prazo de 7 dias úteis para análise do pedido.
Ressalta que, em meados de junho de 2024, a ré promoveu a alteração do plano, passando o autor a figurar como titular e único beneficiário, efetuando o pagamento da mensalidade no final de junho, conforme boleto expedido em seu nome.
Argumenta que, para sua surpresa, os boletos deixaram de ser encaminhados e, ao buscar atendimento médico em 01/09/2024, recebeu a notícia de que o plano não mais se encontrava ativo, tendo sido cancelado em 31/07/2024, sob o fundamento de inadimplência sem qualquer aviso prévio.
Destaca que há cláusula contratual que prevê remissão pelo prazo de cinco anos, o que não foi observado pela ré.
Assevera que se aplica o CDC e que a ré deve responder pelos danos morais causados na hipótese.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a promover a reativação do seu plano de saúde no prazo de 24 horas.
Postula, ao final, a reativação do plano, com a aplicação da cláusula de remissão pelo período de cinco anos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão do ID 144095828 deferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 147903276, alegando, em resumo, que o plano de saúde do autor sofreu suspensão em razão de inadimplência.
Sustenta que, diante do descumprimento do contrato pela parte autora, mostra-se legítimo o cancelamento, tendo havido a regular notificação.
Assevera que, após a alteração da titularidade do plano de saúde, o autor quitou apenas a mensalidade de junho de 2024.
Destaca que o contrato deve ser cumprido, refutando os alegados danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 152065696.
Decisão do ID 164971358 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas.
Petição da ré no ID 171061945 informando não possuir mais provas a produzir nos autos. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Pretende a parte autora seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde, bem como a concessão do benefício da remissão pelo prazo de cinco anos, além do pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que incide, na hipótese, o teor do verbete nº 608 da Súmula do E.
STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)".
Finda a instrução processual, conclui-se que o pleito autoral procede em parte.
Inicialmente, no tocante à concessão do benefício da remissão, entendo que razão não assiste ao demandante.
Isso porque a parte autora não comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos para a concessão da remissão, conforme as alíneas da cláusula 21 do contrato juntado no ID 143795509.
Todavia, independente do não reconhecimento do benefício da remissão, o autor tem direito a ser mantido no plano de saúde, conforme o disposto no §3º do artigo 30 da Lei nº. 9.656/98, cujo teor se transcreve, in verbis: "§ 3º.
Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde".
Neste sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2.
REMISSÃO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. 3.1.
Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES.
ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, "ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes" (AgInt no REsp 1.861.910/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe de 13/08/2020). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de dano moral no presente caso decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.919.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)" No caso em tela, é incontroverso que o autor era dependente do plano de saúde contratado por sua falecida esposa, de modo que, diante da morte da titular, faz jus a ser mantido no referido plano, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.
Assim sendo, tem-se que o fato de a parte autora não se enquadrar na benesse contratual da remissão não significa que não possa assumir o pagamento das mensalidades e ter garantida a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, nos termos da lei.
Melhor sorte não assiste à ré acerca da alegação de que o autor teria dado causa ao cancelamento do plano em razão do inadimplemento, tendo em vista que se exige o envio de correspondência para o endereço do devedor, o que não foi comprovado caso dos autos. É de se destacar que o cancelamento do plano de saúde sem a prévia notificação da parte autora se revela abusivo por violar a boa-fé objetiva, a probidade, a função social do contrato e o dever de informação que devem ser observados no contrato.
Enquanto não houver a notificação do autor acerca do cancelamento do plano de saúde, deverá a empresa ré emitir os boletos mensalmente e enviá-los à residência do demandante.
Assim, mostra-se abusiva a conduta da ré de cancelar o plano de saúde do autor sem prévia notificação, o que viola o § 3º do artigo 30 da Lei nº. 9.656/98, bem como o artigo 51, incisos IV e XV do CDC, sendo certo que a demandada deve responder, de forma objetiva, pelos prejuízos causados ao demandante.
Quanto à indenização por danos morais, o pedido deve ser acolhido em parte, porquanto a conduta da ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação diante do descumprimento de suas obrigações legais, interrompendo a prestação dos serviços médico-hospitalares do autor.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "(...) razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 144095828, determinando a reativação do plano de saúde, e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais contar da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:19
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/09/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
-
13/09/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Douglas Silva Dias
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 21:44