TJRJ - 0805848-44.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LUZIA CARLA CAVALCANTE NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caputdo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução opostos pela 2ª ré, alegando ela que, por ter sido condenada de forma solidária com a 1ª ré, cabia àquela tão somente realizar o pagamento de sua "quota-parte" da dívida, de modo que a penhora do saldo remanescente deveria ter recaído sobre os bens da 1ª ré, e não sobre os seus.
Alega também que, por ter sido deferida, nos autos da recuperação judicial da 1ª ré, a prorrogação do prazo de suspensão das execuções ajuizadas contra ela, a presente execução teria que ser suspensa com relação a ambas as rés.
Resposta do autor no Id. 166519650. É o breve relatório.
Passo a decidir.
As rés foram condenadas de forma solidária em obrigação de pagar, de modo que aplica-se ao caso concreto a regra do artigo 264 do Código Civil, o qual estabelece que o devedor solidário é obrigado com relação a toda a dívida, e não apenas a parte dela, possuindo o credor a faculdade de exigir de apenas um dos co-devedores a sua satisfação integral, conforme também o artigo 275 do mesmo código.
Portanto, correta a penhora efetuada.
Ainda sobre o tema da condenação solidária das rés, vale dizer que a recuperação judicial da 1ª ré em nada obsta ao prosseguimento da presente execução em face da 2ª ré, conforme o § 1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, e, por consequência, julgo EXTINTA a execução.
Custas pela embargante.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor de R$ 5.828,37.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório acerca da tempestividade dos embargos à execução, bem como sobre a garantia do juízo.
Após, voltem. -
26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:43
Outras Decisões
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29/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a penhora on line do valor remanescente, em face da 2ª executada, face a condenação solidária.
Após cinco dias, voltem conclusos para consulta. -
13/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:52
Outras Decisões
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15/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/08/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:06
Outras Decisões
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02/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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18/03/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LUZIA CARLA CAVALCANTE NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGENS S A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/01/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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13/01/2024 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS VILELA ANTUNES
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14/12/2023 17:05
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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14/12/2023 17:05
Juntada de Ata da Audiência
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14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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10/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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