TJRJ - 0810118-93.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) RECEBOo recurso interposto pela parte ré (id. 212907359 ), no efeito devolutivo.
Ao(À) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo legal. 2) Com relação ao recurso interposto pela parte autora (id. 211396480), para análise do pedido de gratuidade de Justiça, VENHAMaos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada: a)ESCLAREÇA a parte recorrente que tipo de atividade remunerada exerce (CLT, estatutária, autônoma, militar, aposentada, pensionista, etc.) OU se não possui qualquer fonte de renda (do lar, desemprego, estudante, etc.); b)COMPROVE a parte recorrente o valor de sua renda ATUAL ou a ausência de renda, apresentando os seguintes documentos: - última declaração de imposto de renda - carteira de trabalho - últimos 3 contracheques - extrato consolidado dos últimos 60 dias de TODAS as instituições financeiras com as quais a parte recorrente mantém relação como correntista ou investidora Prazo de 10 dias para juntada dos esclarecimentos e de TODOS os documentos acima listados, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. -
09/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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02/06/2025 13:23
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 14:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/06/2025 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante do lapso temporal transcorrido, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente o “periculum in mora”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
30/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:03
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 14:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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