TJRJ - 0808265-43.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSEMY SANTANA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808265-43.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMY SANTANA COSTA RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro a JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o deferimento da tutela de urgência depende, ao menos, da expiração do prazo para exercício do contraditório pela parte ré, que poderá fazer prova da existência do débito que foi objeto de lançamento nos cadastros restritivos, razão pela qual INDEFIRO ao pedido de tutela de urgência, o que poderá ser reavaliado oportunamente.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Por fim, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos .", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1264-STJ.
Na oportunidade, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Entretanto, no caso dos autos, a causa de pedir não diz respeito à (im)possibilidade de manutenção da negativação por mais de 05 anos em plataforma de negociação de débitos, mas sim à suposta inexistência do débito, desde sua origem.
Diante disso, deixo de determinar a suspensão do feito.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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