TJRJ - 0807106-08.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre o AR negativo. -
25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807106-08.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE SOUZA FAUSTINO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., POSITIVO TECNOLOGIA S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A., ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA SERVICOS DE INFORMATICA Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tendo em vista o comparecimento espontâneo dos réus POSITIVO TECNOLOGIA S/A e ASSURANT SEGURADORA S/A, e a apresentação das contestações nos IDs 113421292 e 154365541, dou-lhes por citados, na forma do que leciona o art. 239, §1º, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH DE SOUZA FAUSTINO - CPF: *63.***.*40-91 (AUTOR).
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21/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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21/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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