TJRJ - 0808270-65.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de OSWALDO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808270-65.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Defiro a JG.
Trata-se de demanda de revisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária de veículo, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja impedida a reintegração de posse por parte do credor fiduciário, bem como para que seja impedido de lançar o seu nome dos cadastros restritivos.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, mormente a verossimilhança das alegações autorais, já que a parte autora teve ciência prévia do valor das parcelas quando da assinatura do contrato de financiamento, cujas cláusulas aderiu voluntariamente.
No que diz respeito aos pedidos de manutenção da posse e abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, estes não merecem guarida, eis que não é possível limitar o direito de ação do credor fiduciário que, em caso de inadimplemento, pretender perseguir o seu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria.
Ademais, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 537458 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0154276-0).
Sem prejuízo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá consignar os valores tidos como incontroversos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉPCIA DA INICIAL. 1.
Sentença que, em sede de ação de revisão de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou extinto o feito sem exame de mérito, visto que a parte teria pedido a consignação de valores até a apuração do montante da dívida, mas não efetuou qualquer depósito. 2.
Nos termos do art. 330, §§2º do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Numerário incontroverso que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º do CPC/2015). 4.
Previsão legal que visa impedir demandas genéricas que inviabilizam o exercício do direito de defesa pelo credor e têm como único propósito permitir o inadimplemento de contratos validamente celebrados. 5.
Parte que não efetuou qualquer depósito nem comprovou o regular adimplemento da obrigação quanto ao montante incontroverso. 6.
Sentença de inépcia que se mantém. 7.
Recurso a que se nega provimento. (0011054-87.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 27/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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