TJRJ - 0840154-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0840154-40.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA GONDIN DA FONSECA LONTRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que eventual desproporcionalidade é questão de mérito e os argumentos serão apreciados na sentença.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que oPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado, tendo o réu, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Por consequência, confirmada a legitimidade da parte ré, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Comum, uma vez que sendo o banco réu legítimo para constar no polo passivo, torna-se competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo Réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, tendo como marco inicial para a contagem do prazo o dia em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, registrando-se que, no presente caso, deve ser considerada a data de 22/11/2023, conforme extrato da conta PASEP acostado no id. 152537358.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de defasagem no saldo da conta do PASEP da parte autora, o seu real valor e a ocorrência de má gestão do fundo.
Como consequência, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte ré, para a qual nomeio o Dr.
CASSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE, Contador, CRC nº 095171/O-5, CPF nº *92.***.*77-90, telefones (21)99785-8113, e-mail [email protected], o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários.
Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Id. 190094172 - À parte autora, na forma do artigo 437, (sec) 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0840154-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA GONDIN DA FONSECA LONTRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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