TJRJ - 0828733-62.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828733-62.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à concessionária Ré, fornecedora de energia elétrica, comprovar a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência objeto da presente ação A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 03:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 10:00.
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15/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:28
Declarada incompetência
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19/12/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MAGNO RIBEIRO - CPF: *85.***.*20-63 (AUTOR).
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19/12/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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