TJRJ - 0803169-29.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO DE QUEIROS MATTOSO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803169-29.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DE QUEIROS MATTOSO RÉU: MARCIO DA SILVA PORTO SERGIO DE QUEIROS MATTOSO propõe em face de MARCIO DA SILVA PORTO ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de antecipação de tutela.
Considerando tratar-se de pretensão de despejo, sendo competente o Juizado Especial, em matéria locatícia, tão-somente para despejo para uso próprio - artigo 3o., inciso III da Lei 9.099/95, não se justifica a adoção do procedimento previsto na Lei do Juizado.
Pelas razões externadas, aplica-se à hipótese o art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017 NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/04/2025 13:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 11:14
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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