TJRJ - 0804317-91.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por EMANUELE DE FÁTIMA FELIPE, em face de ZOLTAN BIRO, em que alega ter sido maculada a sua honra pelo réu, queapesar de desconhecê-lo, estefez acusaçõesem sede policial,de que o casamento da autora com seu maridoTiborSzabóera falso e que o seu cônjuge possuía diversos relacionamentos sem nenhum compromisso.
Requereu a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora no id.63860939.
Citado, o réu apresentou contestação no id.101187736, impugnando o valor dado a causa e arguindo preliminar de incompetência do juízoe prejudicial de prescrição.
No mérito, aduziuque agiu dentro da legalidade ao prestar depoimento em sede policial, sem má fé ou abuso do direito, não causando qualquer dano à imagem da autora, pugnando pela improcedência.
Réplicano id.109994883, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora no id.137173797, rejeitando as preliminares de incompetência e de impugnação ao valor da causa, bem como a prejudicial de prescrição, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Não foram produzidos novos documentos.
Memoriais finais pelo réu no id.174353054 e pela autora no di.178896501. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito.
A autoraalega em síntese,em sua inicial, que ela e seu namorado TiborSzabó se casaram em 05/10/2018, mas que diante do comparecimento do réu na Delegacia de Polícia Federal local, em 29/11/2018, com o objetivo de prejudicar o relacionamento da autora, este fez denúncias injuriosas, caluniosas e difamadoras sobre ser falso o seu casamento, fatos estes que submeteram a autora a responder um inquérito policial de nº2020.0009061-DPF/RJ, passando por forte humilhação e constrangimentos, com agentes federais procurando por ela com sua fotografia mostrando para todos, com helicópteros e cães no local onde mora como uma criminosa, abalando seu casamentoe sua honra.
O réu, por sua vez, sustenta que compareceu em sede policial como Vice Consul da Hungria para prestar depoimento sobre estar em investigação o pedido do também estrangeiro húngaro, o Sr.
Tiborde residência no Brasil pelo casamento, contando o que tinha conhecimento, sem má fé ou abuso do direito, afirmando, inclusive, que já teve desentendimentos com o Sr.
Tiborque trabalhava para o réu nas suas fazendas de vieiras, vendendo sem sua autorização, informando na ocasião que apesar de conviver com o Sr.
Tibor,não conhecia a namorada do investigado, motivo pelo qual disse ser falso o relacionamento, acrescentando que tinha conhecimento que o Sr.
Tibortinha outros relacionamentos, cumprindo sua obrigação de falar o que sabia sobre o investigado.
Decerto que, inegavelmente o direito de inviolabilidade da vida privada encontra-se inserido dentro do rol dos direitos personalíssimos, cuja vulneração merece ser tutelada pelo Poder Judiciário, daí, a controvérsia na presente demanda está em saber se o depoimento prestado pelo réu em sede policialviolou a vida privada da autora, sua honra subjetiva ou objetiva, se tais atos foram ilícitosese geraramdanos moraisindenizáveis àhonra da autora.
Não foi produzida qualquer prova testemunhal, sendo incontroverso apenas que o mencionado depoimento foi prestado em sede policial pelo réu, cabendo ao juízo, a análise dos documentos acostadosaos autos.
Nesse sentido, de uma leitura do Inquérito Policial de nº0049/2019-4/DPF/RJ, instaurado por Portaria em 24/05/2019, que tramitou na Delegacia de Polícia Federal de Angra dos Reis, acostado no id.62157317,queteve como motivaçãoa existência de indícios de inserção de declaração falsa perante o Setor de Imigração, foi determinadopela Autoridade que presidiu o Inquérito a realização de“diligências de forma velada” aos agentes policiais para aferir no contexto social, residência e trabalhoda ora autora, a confirmação sobre o enlace matrimonial da autora com o Sr.
TiborSzaboem razão, de ser estrangeiro e ter formulado pedido de residência pelo casamento, ou seja, não há qualquer menção ao uso de cães ou helicópteros na diligência como sustenta a autora em sua inicial, sendo certo que a diligência foi realizada de forma velada.
Acrescente-se que da leitura do documento que trata do requerimento de residência de nº 201810151006220521formulado pelo estrangeiro Sr.
Tibor, presentes nos autos do referido inquérito, na diligência realizada pela Agente de Polícia Federal Alessandra Ferreira Pinto de Luccas, esta descreve com minunciao transcorrer da atuação dos agentes, merecendo a transcrição de parte de suas narrativas, in verbis: “(..)No dia 20/02/2019, a equipe formada pelos APF'S Alessandra e Ranyerie o EPF Gustavo foi à localidade do Bananal cumprir missão para verificar o fato de falsidade ideológica do casamento do estrangeiro. É importante ressaltar que havia a informação de que a maioria das pessoas do local iria mentir sobre o assunto, por ser um local pequeno já teriam combinado.
Dentro deste contexto ficou decido que não iríamos tocar no nome de Ricardo ou Tibor.
A foto que consta no documento de identidade da SraEmanuele de Fátima Felipe foi apresentada a diversas pessoas que se encontravam na praia naquele momento.
Todos estavam na praia próximos ao cais, em frente ao Bar da TÉ, que tem a senhora TOMY TONAK como proprietária que como todos os outros presentes, declararam morar no Bananal e disseram não conhecer a senhora Emanuele nem pelo nome e nem pela foto.(..) seguimos para a casa do estrangeiro para verificar se o mesmoestava em casa.
No caminho perguntamos aoutras pessoas se conheciam Emanuele de Fátima Felipe e mostrando a foto e todos declararam não conhecer.
Quando estávamos já quase em frente àcasa do estrangeiro uma moça apareceu esbaforida correndo dizendo que se estávamos procurando Tibore a mulher dele que ele não estava e que a mulher dele moraria em Angra.(..)É importante ressaltar que há informações que o estrangeiro já se encontra no Brasil em torno de uns 13 anos e que somente após ser encontrado pelas autoridades competentes em situação de clandestinidade buscou a legalização.” Ou seja, na narrativa dos agentes públicos se mostra de forma clara que não houve qualquer dano à imagem da autora que sequer era conhecida no local da diligência, sendo certo que as investigações foram direcionadas ao Sr.
Tibore não à autora e que os agentes públicos, que não são parte no processo,agiram no regular exercício do direito, afastando-se qualquer alegação de dano sofrido pela autora.
Mesmo se assim não fosse, ao se analisar o depoimento do réuem sede policial,sem o contexto emocionalque requer a autora, não é possível concluir que sua narrativa tenha tido o condão de ofender a autora em qualquer parte do depoimento, já que em relação à autora, o depoente afirmou desconhecer a sua existência, sem sequer mencionar seu nome, simplesmente narrou o fato de desconhecer qualquer espécie de “namorada” do investigado, o que não se afiguranem de longe como mácula à honra de alguém.
Constata-se, pois, que inexistiu por parte do réuescopo ofensivo ou difamatório, que ressaltou apenas haver certa beligerância em relação ao Sr.
Tibor, que não a autora, que repito, sequer conhecia, não extrapolando os limites da livre manifestação do pensamento.
Desta forma, diante da inocorrência de lesão à honra ou à dignidade da autora,está afastado o dever de indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno a autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art.98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de EVELYN STEPHANIE ALVES SILVA em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RACHEL RODRIGUES GIOTTO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RACHEL RODRIGUES GIOTTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EVELYN STEPHANIE ALVES SILVA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EVELYN STEPHANIE ALVES SILVA em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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