TJRJ - 0804888-49.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/07/2025 23:59.
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804888-49.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RICARDO COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON RICARDO COSTA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*74-79 (AUTOR).
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13/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0804888-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ADILSON RICARDO COSTA DOS SANTOS RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao autor, para apresentaro comprovante de residênciaatualizado (com data dos últimos três meses) e em nome próprio, ressalvada a hipótese legal de convivência em conjunto, a qual deverá ser comprovada documentalmente e comprovar a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, noprazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) Comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) Cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; c) Cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; d) Extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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