TJRJ - 0955284-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ACACIO SILVA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de TATIANE OURIQUE CORDEIRO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955284-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO HENRIQUE FEIJAO, NOEME AGAPITO DO NASCIMENTO RÉU: LAGO DA PEDRA PARTICIPACOES S/A, ALTO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA O requerimento de retificação do polo passivo para exclusão de um dos réus se confunde com o mérito e será apreciado no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de decadência, pois no caso em tela esse fenômeno jurídico não se faz presente.
Não verifico a falta de interesse de agir, pois a parte demandante aponta vícios no imóvel que não foram solucionados, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas.
Fixo como pontos controvertidos os vícios naobra e a compensação pelos danos morais decorrentes.
A inversão do ônus da prova não é regra geral, que se opera de maneira automática, devendo o julgador avaliar a necessidade desta quando o consumidor for hipossuficiente ou verossímil a sua alegação.
A regra positivada no artigo 6º, VIII do CDC visa restabelecer o equilíbrio processual/material entre as partes no litígio, fazendo com que a produção da prova seja feita por quem possui as melhores condições técnicas para tanto.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, considerando, contudo, a incidência da Súmula 330 do E.
TJERJ, in verbis:´Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seuencargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.' Intime-se a parte ré, ante a inversão do ônus da prova.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia.
Nomeio perito o senhor ACACIO SILVA DOS SANTOS - CREA-RJ 2011-103311 - [email protected].
Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários que serão custeados pela parte ré, eis que requereu a prova.
Caso aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnico, na forma do artigo 465, II e III do CPC.
A pertinência das demais provas será apreciada após a produção da prova ora deferida.
Intimem-se.
Informo o cumprimento do Aviso nº 422/2024 da Corregedoria Geral de Justiça, anexando o comprovante aos autos neste ato.
Junte o cartório.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 01:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/11/2023 13:16
Juntada de Petição de outros anexos
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24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de outros anexos
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24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/11/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 13:13
Juntada de Petição de outros anexos
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24/11/2023 13:13
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 13:12
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2023 13:12
Juntada de Petição de outros anexos
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24/11/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/11/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 13:10
Juntada de Petição de comprovante de residência
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24/11/2023 13:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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24/11/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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