TJRJ - 0803201-34.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:15
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:45
Homologada a Transação
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25/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RIBEIRO PEREIRA BORGES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 19:55
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 19:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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27/05/2025 17:18
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/05/2025 17:18
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA GABRIELA RIBEIRO PEREIRA BORGES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803201-34.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA GABRIELA RIBEIRO PEREIRA BORGES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1 - Considerando o requerimento da parte autora e estando a parte ré assistida por advogado havendo tempo hábil para intimação, defiro o requerimento da parte autora de id 190292293 para a alteração do horário da audiência.
Assim fica redesignada a audiência para 27/05/2025 às 17:50h.
Intimem-se as partes. 2 - Intime-se a parte autora para esclarecer o local onde efetivamente reside, se no endereço indicado na exordial ou no local informado na fatura de serviços de id 189074680.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:48
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/05/2025 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:37
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803201-34.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA GABRIELA RIBEIRO PEREIRA BORGES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1- Apresente a parte autora procuração com assinatura válida, não sendo possível aferir a autenticidade da assinatura no documento apresentado. 2 - Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/04/2025 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2025 22:30
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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