TJRJ - 0848829-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:16
Desentranhado o documento
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16/05/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848829-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA REGINA LIMA DA FONSECA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 1)Trata-se de ação de revisão e nulidade de cláusulas de contrato de crédito firmado entre as partes, argumentando a parte autora que há cláusulas abusivas no contrato e que impedem a sua regular execução, prejudicando os pagamentos mensais, diante dos juros extorsivos e incondizentes com a realidade, bem como pela aplicação da Tabela Price.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para (i) determinar ao réu que se abstenha de inserir o seu nome nos cadastrosrestritivos de crédito; (ii) para ser mantida na posse do bem até o julgamento final da lide; (iii) deferir o depósito mensal do valor incontroverso da parcela que entende ser de R$ 1.997,23.
Para que a autora afaste a mora, necessário que realize os depósitos de maneira incidental, nesta ação, ou através de ação de consignação, sendo certo que deverá fazê-lo, no entendimento desta magistrada, pelo valor do contrato. É de se notar que a jurisprudência assente do STJ é no sentido de que não há limitação de taxa de juros para o réu, a teor da Súmula 596 do STF, e sendo assim, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, através da comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a taxa ultrapassar 12% ao ano.
Confira-se a respeito os precedentes a seguir: REsp n. 286.554, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 30.09.2002 e REsp n. 387.931, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ de 17.06.2002.
Desse modo, considerando que em sede de cognição sumária não é possível afirmar a abusividade, pelo fato de que o ajuste prevê o pagamento de juros em patamar superior a 12% ao ano, deverá o autor se quiser se livrar dos efeitos da mora, realizar os depósitos das parcelas integrais mensais, tal como contratado, até porque o contrato é válido e eficaz até que sobrevenha sentença que diga o contrário.
Agindo dessa forma, é possível ao autor evitar a mora e os seus consectários, impedindo, inclusive, a obtenção pelo réu de liminar em ação de busca e apreensão e a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, por restarem ausentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 330 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito do autor e o perigo do dano irreparável . 3)Cite-se, na forma do art. 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA REGINA LIMA DA FONSECA - CPF: *76.***.*52-34 (AUTOR).
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14/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0848829-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA REGINA LIMA DA FONSECA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DESPACHO Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte Autora (i) comprovante de rendimentos mensais; (ii) declaração oficial de rendas, NA ÍNTEGRA E ATUALIZADA ou de isenção, se for o caso; e (iii) declaração de isenção escrita e assinada nos termos da Lei 7115/83, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Substituto -
30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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