TJRJ - 0801606-47.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801606-47.2025.8.19.0067 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: DAVID JULIO SANT ANA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, ajuizada por DAVID JULIO SANTANA,em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Sustenta a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro- PMERJ e realizou a referida prova.
Contudo, alegou que não foi convocado para a realização da próxima etapa do certame, em razão das ilegalidades praticadas pela banca requerida, na formulação das questões objetivas da prova de História.
Informou que as questões de número 21, 22 e 24 da prova de História (Tipo Azul), apresentaram ilegalidades por abordarem temas que não estavam previstos no Conteúdo Programático do Edital.
Afirmou que tais questões foram anuladas por decisões judiciais, já havendo, inclusive, o trânsito em julgado de tais decisões.
Diante de tal panorama, ingressou com a presente demanda e requereu, a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a suspensão das questões objetivas de número 21, 22 e 24 da prova de História (Tipo Azul), em observância à Lei Estadual 10.516/2024.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Contudo, no caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, tendo em vista que ao analisar a documentação anexada no ID 176397038 (página: 454), verificou-se que o candidato acertou somente 10 questões, resultado insuficiente para lograr prosseguimento no certame, ainda que fossem suspensas as questões e lhe fosse atribuída a nota concernente às questões tidas como irregulares.
Cabe ressaltar que constou no Edital do respectivo concurso, conforme ID176397044, que somente seria considerado aprovado o candidato que obtivesse, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos no total de 40 questões, ou seja, o candidato deveria acertar, no mínimo, 20 questões, o que não foi o caso.
Sendo assim, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ–Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro–Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID JULIO SANT ANA - CPF: *95.***.*01-43 (AUTOR).
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07/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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