TJRJ - 0805061-22.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/09/2025 17:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805061-22.2022.8.19.0068 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0805061-22.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00511692 APELANTE: IVO DA PALMA VAZ ADVOGADO: GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS OAB/RJ-236914 ADVOGADO: SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-239781 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que declarou a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de energia elétrica, com restituição simples dos valores pagos, mas que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.O autor/apelante requereu a reforma da sentença para que seja determinada a devolução em dobro do valor pago, bem como seja a parte ré condenada à compensação por dano moral no montante de R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos em razão de cobrança indevida oriunda de TOI anulado; e (ii) definir se houve abalo moral indenizável decorrente da atuação da concessionária de energia elétrica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e exige a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.4.A ilegalidade da cobrança decorrente do TOI restou incontroversa, pois apenas o autor apelou, não havendo impugnação da parte ré quanto à nulidade do débito.5.A restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 676.608/RS e no EAREsp 1.501.756-SC.6.A confecção unilateral do TOI pela ré, sem prova robusta de irregularidade e com imposição de cobrança parcelada em faturas, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que justifica a devolução em dobro do valor pago.7.O dano moral é caracterizado pela coação indireta exercida sobre o consumidor, compelido a pagar valor indevido sob pena de corte no fornecimento de serviço essencial, além da necessidade de judicialização para obter a solução do conflito, configurando desvio de tempo útil.8.O montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado como compensação pelo dano moral, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9.Diante da procedência integral dos pedidos em sede recursal, afasta-se a sucumbência recíproca e fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.02.2024; - STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, j. 21.02.2024; - TJRJ, Súmulas nº 256, 330 e 331; - TJRJ, Apelação nº 0016162-07.2020.8.19.0021, Des.
Maria Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0805061-22.2022.8.19.0068 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0805061-22.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00511692 APELANTE: IVO DA PALMA VAZ ADVOGADO: GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS OAB/RJ-236914 ADVOGADO: SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-239781 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: APELANTE : IVO DA PALMA VAZ APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Peço dia para julgamento. (AC). -
13/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2025 16:04
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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09/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação. , sem custas, por força da gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. -
13/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 18:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de IVO DA PALMA VAZ em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/05/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:36
Juntada de petição
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06/02/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVO DA PALMA VAZ - CPF: *89.***.*99-04 (AUTOR).
-
19/12/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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14/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 17:27
Desentranhado o documento
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26/10/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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