TJRJ - 0809952-61.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:35
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, VENHAM aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada: a)ESCLAREÇA a parte recorrente que tipo de atividade remunerada exerce (CLT, estatutária, autônoma, militar, aposentada, pensionista, etc.) OU se não possui qualquer fonte de renda (do lar, desemprego, estudante, etc.); b)COMPROVE a parte recorrente o valor de sua renda ATUAL ou a ausência de renda, apresentando os seguintes documentos: - última declaração de imposto de renda - carteira de trabalho - últimos 3 contracheques - extrato consolidado dos últimos 60 dias de TODAS as instituições financeiras com as quais a parte recorrente mantém relação como correntista ou investidora Prazo de 10 dias para juntada dos esclarecimentos e de TODOS os documentos acima listados, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. -
13/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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02/06/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/06/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - NÃOse vislumbra nos autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido e compensado ao final, que é pressuposto, ao lado da verossimilhança das alegações, para concessão da medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 83, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.
INDEFIRO, pois, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
29/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:02
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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