TJRJ - 0848230-92.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:17
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 11:20
Juntada de petição
-
10/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0848230-92.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JORGEANE SOARES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGEANE SOARES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução entre as partes acima elencadas, na qual o ente público não se opôs ao valor requerido pela parte exequente, tendo sido expedido o devido mandado de RPV com posterior depósito judicial, conforme consta dos autos, razão pela qual deve ser extinta a execução pela satisfação da parte credora.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II e 925 DO CPC em relação à obrigação de pagar.
Com os dados bancários já informados, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e ou do seu patrono, caso tenha requerido e possua poderes especiais para tanto.
Sem custas ou honorários.
Intime-se a parte exequente para ciência da notícia de cumprimento da obrigação de fazer.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 06:16
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:59
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JORGEANE SOARES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGEANE SOARES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0848230-92.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Reajuste da Lei 8.270/1991] AUTOR: JORGEANE SOARES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGEANE SOARES DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
29/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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14/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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