TJRJ - 0820030-40.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARILENE PACHECO E SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820030-40.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: VITOR DE MORAES E SILVA REPRESENTANTE: MARILENE PACHECO E SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DEFIRO A JG.
ESPÓLIO: VITOR DE MORAES E SILVA ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual alega cobrança acima da sua média de consumo no mês de setembro de 2022.
Relata que o hidrômetro foi furtado no dia 22/08/2022.
Que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se proceda ao refaturamento das contas, se abstenha de suspender o serviço de água no local; seja seu nome excluídos dos cadastros restritivos de crédito; .
A título de provimento final, requer seja declarada inexistência de débitos; indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Petição em id. 42546418, informando que a ré interrompeu os serviços de fornecimento de água, na data de 17/01/2023.
Tutela de urgência concedida no id 44026500.
O réu apresentou contestação no id 47629230, na qual sustenta que o autor não comunicou o furto do hidrômetro.
Alega inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que o valor cobrado está correto.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Consta réplica nos autos.
Decisão saneadora no id 140368219.
A parte ré não requereu a produção de outras provas. É o relatório, passo a decidir.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que a cobrança pelo serviço de água em setembro de 2022 foi faturada em patamar elevado e fora da sua média de consumo e que houve furto do seu hidrômetro em agosto do mesmo ano.
O réu alega inexistência de falha na prestação do serviço e que o valor cobrado reflete o que fora efetivamente consumido.
Invertido o ônus da prova, a ré não requereu a produção da prova pericial ou outra que pudesse corroborar suas alegações.
Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de abastecimento de água, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
A ré que efetua a cobrança pela prestação do serviço, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da taxa mínima.
A parte autora afirma que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e pugna por compensação por danos morais.
Observe-se que a autora alega que sofreu a suspensão do fornecimento do serviço em 17/01/2023, o que não fora refutado pela ré.
Desse modo, prevalecem as assertivas autorais.
A conduta daré foi capaz de gerar danos morais àautora, os quais existem in reipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I) Refaturar as cobranças mencionadas na inicial, até o trânsito em julgado da presente, para o valor correspondente à taxa mínima.
As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos II) Condenar a ré apagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença; Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciaise honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dacondenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 1 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
05/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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30/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 23:12
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 23:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/02/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:32
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR DE MORAES E SILVA - CPF: *07.***.*21-72 (AUTOR).
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31/01/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 01:39
Conclusos ao Juiz
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28/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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