TJRJ - 0802312-60.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802312-60.2025.8.19.0251 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei 9099/95,passo a decidir: A intenção da parte autora era a distribuição para Vara Cível, constatado pelo direcionamento do processo e pela própria petição da parte autora.
Equivocada a distribuição para este Juizado Especial Cível e tendo em vista ser impossível em sede de Juizado o declínio de competência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,na forma do artigo 485, I, do CPC.
Defiro desvinculação da GRERJ.Sem custas e honorários.
Dê-se baixa e arquive-se imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/04/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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