TJRJ - 0803145-59.2025.8.19.0031
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:53
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERT HENRIQUES BORGES FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 _______________________________________________________________________________________________ 0803145-59.2025.8.19.0031 AUTOR: ROBERT HENRIQUES BORGES FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO 1- Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, entretanto, percebe-se que o embargante pretende rever a justiça da decisãosob outra ótica e sob o prisma por ele vislumbrado, o que lhe évedado pela via eleita, eis que reiterada a jurisprudência pátria no sentido de que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ - EDclno AgIntno AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe11/04/2022), bem como que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário”.(STJ - EDclno REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe28/09/2020.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOaos embargos de declaração para manter o julgado, em seus próprios termos, por entender quenão há a omissão, a contradição ou obscuridadesexigíveis do recurso manejado. 2- Intimem-se o autor para cumprir conforme o determinado na última decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
10/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803145-59.2025.8.19.0031 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROBERT HENRIQUES BORGES FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Declínio de competência.
Trata-se de pedido de tutela cautelar, para que seja determinada, inaudita altera pars, a suspensão da QUESTÃO 100 – DA PROVA TIPO 2 – VERDE, EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL 10.516/24; determinar a reclassificação do autor, convocando-o para a próxima etapa do certame, bem como seja garantida seu acesso ao cartão resposta.
A LEI Nº 10.516, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 que DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS, EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO é de duvidosa constitucionalidade.
Tal lei teve iniciativa no Projeto de Lei nº 3996/2024 da autoria do Dep.
LUIZ PAULO, MARCELO DINO, MÁRCIO GUALBERTO, MARTHA ROCHA, RODRIGO AMORIM, Carlos Macedo, Fabio Silva, Giovani Ratinho e em seu Art. 1º afirma que: As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único. a partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos.
Ora, a lei afeta, ainda que de forma indireta, a forma de provimento de cargo público no Estado do Rio de Janeiro que, segundo o Art. 112, § 1º, b da CERJ é de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Além disso, afeta diretamente o disposto no Art. 37, II da CRFB/88 que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, não podendo sê-lo por meio de decisão judicial.
Importante lembrar que o STF decidiu que “os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, encontrando-se, repise-se, ao abrigo de apreciação pelo Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2 o da CF/88):; in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - CEARÁ Afirmou o Min.
FUX no referido julgado que “a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...)Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” A pretexto de apontar erros crassos na banca examinadora e, por via obliqua, a ilegalidade e ilegitimidade da correção da prova, a admitir a intromissão do Judiciário em seu mérito, o autor teceu comentários sobre cada questão impugnada, fundamentando-as em doutrina, jurisprudência e até sobre o artigo de lei que fundamentaria as questões de direito, obrigando ao a interpretação de livros técnicos e especializados, o que foge aos limites da análise do concurso, segundo a solução encontrada pelo STF.
Não obstante tudo isso, a jurisprudência das Turmas Recursais e Juizados é no sentido de que a tutela cautelar antecedente não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários, embora seja amplamente majoritária a jurisprudência do TJRJ no sentido de que a competência dos Juizados Fazendários se afere exclusivamente pelo valor da causa, pouco importando o rito requestado ou a complexidade da demanda.
Neste sentido: FONAJE ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Outrossim, a negativa de acesso a informação não restou demonstrada, uma vez que o Edital prevê a obrigação dos candidatos acompanharem todas as etapas do concurso através do site divulgado pelos réus: 17.12. É de exclusiva responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação das decisões objetos dos recursos no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrj21, e no DOERJ, Parte I, sob pena de perda do prazo recursal. 20.2.
Todas as publicações de atos previstos neste Edital serão realizadas pelo DOERJ, Poder Executivo, Parte I, veículo oficial de informações, e estarão disponíveis no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrj21, sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais, avisos e comunicados referentes a este concurso público.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência/cautelar.
Intime-se a parte autora para emenda a inicial, em 15 dias, adequando seus pedidos ao rito da Lei 12153/09 sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
Regularizados, voltem para determinação de citação dos réus.
PIC NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803145-59.2025.8.19.0031 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROBERT HENRIQUES BORGES FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ROBERT HENRIQUES BORGES FERREIRA contra decisão proferida nos autos onde alega contradição.
A questão em discussão é determinar se há contradiçãona decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.1.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas não se destinam à reanálise do mérito da decisão ou à revisão de seu conteúdo.
III.2.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão questionada.
Embargos de Declaração Rejeitados.
III.3.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão, restando evidenciada a pretensão infringente da embargante, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à modificação do conteúdo da decisão.
Audiência mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AI nº 169.073-SP, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 17.08.1998.
Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos por ROBERT HENRIQUES BORGES contradecisão proferida nos autos onde alega contradição, sustentando, ainda, que a decisão se contrapõe ao disposto na legislação vigente. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, existentes na decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.A contradição apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida.
A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria.
Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
A decisão embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, uma vez que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese.
Intime-se.
Cumpra-se MARICÁ, 28 de abril de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
29/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2025 22:34
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:40
Declarada incompetência
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25/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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