TJRJ - 0820738-32.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820738-32.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MARINHO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito, proposta por VERA LUCIA em face de BANCO PAN S.A, na qual a parte autora sustenta que é pensionista do INSS e que contratou empréstimo consignado com o réu, autorizando-o a promover descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, descobriu que o empréstimo foi contratado na modalidade de “cartão de crédito consignado” sem que tivesse conhecimento desse fato.
Por isto, requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento da cessação de descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, e, por fim, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em decisão de ID. 77859996, foi indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita a autora e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 98530691.
Preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como impugnou a justiça gratuita concedida a autora.
No mérito, alega que não formulou contrato de cartão de crédito consignado com a autora, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica e manifestação em provas do autor em ID. 123750734.
Manifestação do réu pelo julgamento antecipado do feito em ID. 126358154. É o relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares arguidas pela defesa.
Em relação a impugnação ao deferimento da justiça gratuita a autora, em que pesem os argumentos expendidos pelo réu, verifica-se que a requerente preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, como se pode inferir a partir da análise dos documentos de ID. 77813565 e seguintes.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pela autora/impugnada, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré.
Além disso, preliminarmente, o réu sustenta a ausência de interesse de agir da autora porque esta não buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, passo a analisar.
A legitimidade ad causam é uma condição da ação, que significa que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima.
Desta forma, encontra-se presente tal condição, individualizado a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercido.
O réu argumenta que o contrato de cartão de empréstimo consignado questionado não possui vinculação com a instituição financeira e que a autora não possui nenhum contrato de cartão de empréstimo consignado com o Banco PAN.
Argumentou, ainda, que apesar de fundamentar a inicial com base em cartão consignado, apresenta contrato de empréstimo consignado.
Na oportunidade, o réu anexou as telas sistêmicas em ID. 98530691 - Pág. 3, demonstrando os dados do contrato nº 323877042-8.
Analisando atentamente a inicial, verifica-se que a autora questiona o contrato de nº 323877042-8, anexado em ID. 77813573, alegando que autorizou a parte ré a promover descontos em seu benefício previdenciário, contudo, descobriu que o empréstimo foi contratado na modalidade de “cartão de crédito consignado” sem que tivesse conhecimento desse fato.
Desta forma, em que pese alegar que o contrato de nº 323877042-8 não diz respeito a cartão de crédito consignado, mas empréstimo consignado, compreendo que o banco réu é legítimo para figurar no polo passivo desta demanda, na qual justamente se discute o referido contrato, supostamente formulado entre as partes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, quanto à alegação de inépcia da inicial formulada pelo requerido em sede contestatória, constato que a exordial cumpre, satisfatoriamente, os requisitos delineados nos incisos do art. 319 do CPC, não incorrendo nas hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo Código, uma vez que restou explicitado o direito subjetivo defendido pela parte autora em face do requerido e os fatos originários das suas postulações, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a compreensão da demanda.
Tanto é assim que o requerido ofereceu contestação, impugnando o mérito do pleito autoral, não se podendo notar qualquer prejuízo ao direito de defesa do requerido.
Além disso, constata-se que os documentos essenciais foram anexados, conforme ID. 77813560 e seguintes.
Destarte, rejeito a preliminar de inépcia à inicial.
Analisadas as preliminares, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto ao empréstimo contratado junto à ré, por não ter sido informada de que seria um empréstimo com cartão de crédito.
A autora ainda requer que o seu empréstimo seja adequado aos moldes de um empréstimo consignado, devendo ser revisado conforme os ditames regulamentares de juros e tarifas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Na presente demanda, o objeto de discussão não é a legalidade da modalidade do empréstimo contratado, e sim a existência ou não de ofensa ao dever de informação adequada e clara à consumidora, nos termos da legislação consumerista.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a parte autora alega que não foi informada da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado.
Entretanto, conforme detida análise dos autos, percebe-se que na proposta de contratação assinada pela autora, não há qualquer menção à contrato na modalidade RMC (ID 77813573).
Na verdade, se verifica um contrato de empréstimo consignado simples, no qual se restou pactuado o empréstimo do valor de R$ 10.546,97, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 285,00.
Ademais, a parte autora contesta os descontos de seu benefício previdenciário, que oscilam entre R$30,00 a R$50,00, enquanto a parcela referente ao empréstimo contratado junto ao banco réu, é de R$ 285,00, como mencionado acima.
Deve-se registrar, ainda, que as parcelas contestadas pela autora começaram a ser descontadas em janeiro de 2016, enquanto o contrato realizado pelas partes teve sua primeira parcela vencida em janeiro de 2019, como se vê em ID. 77813573 - Pág. 2.
Assim, não restou evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, afastando o dever de indenizar e a declaração de nulidade do contrato de empréstimo.
Com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, embora ventile tal matéria em sede de réplica, a autora deixou de definir o pedido como certo e determinado, em descumprimento aos arts. 319 IV, 322 e 324, todos do CPC, restando este prejudicado. À luz do princípio da adstrição, deixo de analisá-lo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida a autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
11/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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