TJRJ - 0814911-91.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0814911-91.2024.8.19.0210 AUTOR: WANDERSON XAVIER MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:21
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de WANDERSON XAVIER MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de WANDERSON XAVIER MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0814911-91.2024.8.19.0210 AUTOR: WANDERSON XAVIER MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ DECISÃO Acolho os embargos posto que tempestivos.
No mérito dou provimento ao recurso para sanar omissão apontada.
Alega a parte que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor com a instituição ré e que no contrato estão incidindo cobranças abusivas.
Compulsando os autos verifica-se que no contrato constam prestações prefixadas, sendo certo que a parte tinha conhecimento destas no momento da celebração, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte.
Convém salientar que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora do consumidor, inexistindo elementos que provem risco de perecimento de direito ou mesmo a resultado útil do processo.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
INDEFIRO também o depósito incidental de valores requeridos pela parte autora, uma vez que a súmula 380, STJ deixa claro que somente o pagamento integral da dívida é capaz de afastar a mora, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem recusa da ré em receber as parcelas.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
PI.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON XAVIER MARTINS - CPF: *77.***.*56-65 (AUTOR).
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12/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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