TJRJ - 0828645-48.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação apresentada no index 199316249 é tempestiva, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao(s) apelado(s). -
12/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EDITH DE SIQUEIRA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional, com pedido de compensação por dano moral, ajuizada por LUIZ DE OLIVEIRA COLODINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a restituição dos valores referentes ao PASEP.
Narra a parte autora, como causa de pedir, que foi servidora pública estadual e que possuía cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP (n.º 103.12090.04-5).
Relata que, na data de 26/08/2024, buscou e obteve no Banco do Brasil o extrato detalhado de sua conta fundiária do PASEP, tendo a desagradável surpresa de constatar que o Banco Réu não promoveu a devida correção dos valores do PASEP ao longo de seu período funcional, razão pela qual requer seja ...garantido o seu direito à CORREÇÃO DOS VALORES DO (PASEP) SEGUNDO OS ÍNDICES LEGAIS e a RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS ÚLTIMOS ANOS..
Também há pedido de condenação da ré em responder por indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
A inicial foi instruída com documentos (indexadores n.º 148585957 ao 148585971).
Decisão de incompetência pronunciada no id. 150103202.
No id. 145993495, há decisão proferida concedendo à parte autora a gratuidade da justiça postulada e determinando a citação.
Petição de habilitação e documentos de regularização da representação processual da parte ré conforme o id. 158224675.
O réu ofereceu contestação e documentos no id. 160285257, na qual suscitou preliminares de: a) ilegitimidade passiva, por ser mero executor, estando limitado à operacionalização, sendo que os atos de gestão são determinados pelo Conselho Diretor, de forma que o legitimado passivo é a União; b) incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria (sustentando ser competente a Justiça Federal); c); impugnação ao valor da causa; e d) impugnação à gratuidade de justiça.
Arguiu também questão prejudicial de mérito, isto é, prescrição.
No mérito, em resumo, alega que o cálculo apresentado pelo autor está equivocado, eis que foi utilizado índice estranho aos incidentes nas contas do PASEP e sequer deduziu valores já levantados pela própria parte autora.
Que devem ser aplicados os juros remuneratórios previstos no artigo 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975.
Que não há que se falar em dano material e tampouco em dano moral.
Decisão prolatado no id. 17195469, na qual foi invertido o ônus da prova conforme o disposto no art. 373, § 1º, do CPC e instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir), a parte autora apresentou a missiva do id. 179186900, por meio da qual confronta as teses da contestação e realiza, tão só, a produção de provas documentais suplementares ou contrapostas à defesa, ao mesmo tempo em que a parte ré pugnou pela produção da prova documental (expedição de ofício ao ex-empregador da parte autora ou a instituição financeira em que foram creditados os valores do PASEP pertinente ao autor) e pela realização de exame pericial (id. 178976301).
Ante a certidão do id. 181754450, em regular prosseguimento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de produção de documental, consistente na expedição de ofício ao antigo empregador da parte autora, e de prova pericial, ambas pugnadas pelo banco réu, pois reputo-as desnecessária à solução da lide em vista das provas documentais constantes dos autos (indexador n.º 148585967), que bem permite a solução do respectivo ponto controvertido, bem como do próprio relato da parte autora, como se verá.
A respeito, cabe ressaltar que o indeferimento de prova reputada dispensável ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, visto que cabe ao Juiz, como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de provas, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DO PRÉDIO.
VERBA DE NATUREZA ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS PELO PAGAMENTO.
COBRANÇA APROVADA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PODER-DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR AS PROVAS DE NATUREZA PROTELATÓRIA OU DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ação de cobrança de cota condominial, a sentença condenatória reconheceu a legalidade da cobrança das verbas trabalhistas alusivas ao décimo terceiro salário dos empregados do prédio nos anos de 2013 e 2014, uma vez que a responsabilidade do pagamento pelos condôminos se encontra prevista em cláusula inserta na ata da Assembleia Geral Ordinária. 2.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pelo não deferimento da prova pericial contábil na fase instrutória.
Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe indeferir as diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias, devendo zelar pelo célere e regular andamento do feito.
Inteligência dos art. 370 e 371 do Código de Ritos. 3.
O fato de a cobrança do décimo terceiro salário vir discriminada separadamente da cota condominial mensal não altera a sua natureza de verba ordinária para extraordinária, como defendeu o condomínio apelante. 4.
Cobrança legítima.
Pagamento não comprovado.
Sentença condenatória que se mantém. 5.
Majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal em 5%, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (0249370-34.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, em específico à prova pericial buscada, esta caberia, apenas, em eventual fase de execução, em razão da necessidade de atualização do saldo eventualmente devido à parte autora.
Mas, para fins de reconhecimento ou não do direito alegado, os elementos dos autos permitem o exame do mérito, que se revela ser matéria de direito.
Sendo assim, indefiro as provas cuja produção fora pugnada pela parte requerida.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do Juízo para o julgamento dos pedidos feitos pela parte autora, entendo que devem ser apreciadas em conjunto, porque estão ligadas entre si, tendo em vista que a alegação da instituição financeira ré é no sentido de que apenas cumpriu ordem do Conselho Diretor (órgão da União), sendo este o responsável pelos fatos articulados na inicial, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento de que a depender da alegação da parte, há ou não responsabilidade do Banco do Brasil e, consequentemente, competência da Justiça Estadual (por ser tal instituição financeira sociedade de economia mista).
Isto é, se a alegação é de que houve descumprimento, pelo Banco do Brasil, dos índices de reajustes determinados pelo Conselho Diretor, ou se houve saques indevidos do valor (má gestão) a responsabilidade é da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual.
Por outro lado, caso a parte pretenda discutir também índices de correção determinados pelo referido Conselho Diretor, aí a União passa a ser litisconsorte necessária, deslocando-se a competência para a Justiça Federal.
Colha-se, no particular, o julgado transcrito abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia.
Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais".
O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil.
A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
III.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021) Aliás, esse entendimento foi consolidado quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, no qual foi firmada a seguinte Tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso dos autos, inexiste qualquer afirmação do autor no sentido de que a União não teria repassado adequadamente os valores do PASEP, ou de que os índices determinados pelo Conselho Diretor estavam incorretos.
Ao contrário, a alegação autoral é de que houve má gestão de sua conta por parte da instituição financeira ré, inclusive com saques que afirma serem indevidos.
Nessa esteira, reconheço a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide e, em consequência, a competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente processo, pelo que rejeito tais preliminares.
Ato contínuo, com relação à impugnação ao valor da causa, necessário aplicar as normas contidas no art. 292 do CPC, contidas nos seguintes incisos, a saber: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...).
Considerando os pedidos realizados pela parte autora, que pretende a correta atualização do saldo vinculado na conta do Pasep e de compensação por danos imateriais que teria suportado, reconheço o valor dado à causa como correto, podendo o valor da condenação, acaso necessário, ser reavaliado em fase processual própria.
Desta feita, rejeito a impugnação ao valor da causa.
A respeito da impugnação pelo deferimento da gratuidade da justiça ao autor, pondero ser a mesma insubsistente.
No tema, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação da concessão da gratuidade requerida pela parte demandante, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC, sendo certo, também, que o item 1 da decisão do id. 145993495 foi fundamentado com maestria.
Portanto, repilo a impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora.
Por último, por ser matéria pertinente, saliento que a hipótese em exame não se relaciona com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, em que que discute a respeito da seguinte questão jurídica: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, e, considerando que este feito trata da má gestão do tratamento do valores do PASEP, correlato à aplicação da correção monetária e/ou juros legais pertinentes (nesse assunto é a fundamentação da inicial, ao pedir "...restituir os valores desfalcados da conta (PASEP) do Autor/Luiz, no montante de R$16.062,02 [...], o que não foi recebido, atualizados até a presente data, acrescido de juro e correção até ao final dessa demanda - id. 148583650 , fl. 13), não há que se falar, na forma do art. 1.037, II, do CPC, em sobrestamento da regular tramitação deste processo.
Pois bem, da análise dos autos não se vislumbra a ocorrência de irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352 do CPC), nem há outras questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, do CPC), de forma tal que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, passa-se ao exame da prescrição do direito invocado pela autora no que tange à revisão de seu PASEP.
Como bem noticiado pela parte autora (id. 13940892, fls. 04/06), recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo nº. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, assiste razão à parte autora quanto ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC (id. 148583650, fl. 04/05).
No entanto, diversamente do que expõe a parte em sua inicial, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a EMISSÃO DO EXTRATO (...o prazo prescricional é de (10)dez anos e deve se iniciar no dia em que o titular comprovadamente teve ciência inequívoca dos desfalques na conta, ou seja, (10)dez anos contados do dia em que teve acesso às microfilmagens ofertadas pela Sociedade Empresária/Ré/ Banco do Brasil S/A , o que se deu agora, no caso do Autor/Luiz , na data de 26-08-2024...), mas sim do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria.
Confira-se o entendimento jurisprudência coligido abaixo, o qual se amolda com perfeição ao tema em julgamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO.
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
II.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
III.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP.
E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto.
IV.
Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova.
V.
Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995.
Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral.
VI.
Apelação conhecida.
No mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso, é de se ver que a parte autora afirmou na petição inicial que ao se aposentar teria sacado o valor do fundo PASEP (arts. 319, inciso III e 322, § 2º c/c 374, todos do CPC), fato corroborado pelos comprovantes de pagamento do id. 148585960 e pelo cálculo do id. 148585971, fl. 01 Resumo do cálculo.
Por sua vez, o extrato bancário da conta PASEP mantida pela parte autora revela que o saque do saldo integral/residual da conta se deu em 24/12/2007 (id. 148585967, fl. 02), data em que o autor tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP.
Nesse contexto, pode se dizer seguramente que ainda no ano de 2007 a parte autora já tinha ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade e, após, adotar as medidas administrativas ou judiciais (legais) correlatas.
No entanto, como visto agora, somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte autora, em agosto do ano de 2024, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP.
Quer isto dizer que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como a EMISSÃO DO EXTRATO importaria na IMPRESCRITIBILIDADE da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição, o que não deve ser admitido, sob pena de burla à segurança jurídica.
Ainda que não fosse essa a interpretação, o saque feito em 2007 forneceu à autora o conhecimento sobre o valor presente na conta naquele período.
Portanto, qualquer solicitação de extratos para verificação, mesmo com a intenção de ingressar com uma ação judicial, deveria ser feita dentro dos 10 anos do prazo prescricional comum.
Nesse passo, a requisição da documentação, realizada quase 17 anos depois do saque do valor, não faz com que se desconsidere o período que decorreu entre o saque e o pedido.
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em dezembro de 2007 e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
TJRJ: Apelação.
Demanda indenizatória.
Servidor público.
Divergência quanto ao valor devido referente ao PASEP.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Irresignação da parte autora.
Reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, conforme tese fixada pelo STJ tema 1.150.
Causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
No mérito, ASSISTE RAZÃO AO APELADO, IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
No citado tema, foi reconhecido o prazo prescricional decenal.
Verifica-se que, no caso, A CIÊNCIA DO FATO OCORREU COM O LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA PASEP NA DATA DA APOSENTADORIA (22/04/2002).
Ocorre que, esta ação somente foi ajuizada em 05/03/2024, mais de vinte anos após início do prazo prescricional.
Reforma da sentença, reconhecendo-se a legitimidade passiva do réu e, no mérito, julgando improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição.
Provimento parcial do recurso. (0806195-90.2024.8.19.0205 - Apelação.
Des(A).
Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 23/10/2024 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível) Com relação ao pedido de compensação por danos morais, ressalto que tal pedido decorre da eventual falha cometida pela sociedade ré na aplicação dos índices de correção monetária e juros legais no saldo do fundo, conforme se pode aferir por meio dos argumentos da parte autora, quando enfatiza na causa de pedir remota passiva que ...é justo e direito que sejam CORRIGIDOS OS VALORES DA CONTA (PASEP), com base nos índices legais, bem como sejam RESTITUÍDOS OS VALORES NÃO DEPOSITADOS E AS DIFERENÇAS DOS ÚLTIMOS ANOS em forma de pagamento retroativo, com todas as atualizações e juros devidos.. id. 148583650, fl. 07) No entanto, é máxima no direito pátrio que o pedido acessório segue a mesma sorte do pleito principal.
Portanto, julgado extinto pela prescrição o pedido de reparação por dano material, e, considerando que esta questão dava sustento à tese de ocorrência de dano extrapatrimonial, igualmente deve se considerar prescrito o pedido de compensação por ocasional dano subjetivo que tenha sido percebido pela parte autora, a teor do art. 92 do CC.
Isso posto, declaro a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade da justiça que foi deferida ao autora pela decisão pronunciado no id. 155125091, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando-se as Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Intimem-se às partes, dando-lhes ciência deste julgamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:41
Declarada decadência ou prescrição
-
28/03/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDITH DE SIQUEIRA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de EDITH DE SIQUEIRA ROCHA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA COLODINO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO VIZ LEUTEVILER em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO VIZ LEUTEVILER em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO VIZ LEUTEVILER em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EDITH DE SIQUEIRA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0828645-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA COLODINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 03 (três) últimas contas de luz, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Acompanhada da declaração de regularidade do CPF, é necessário, em caso de isenção, que seja apresentado, ainda, a prova de inexistência de apresentação de imposto de renda.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 23 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:18
Declarada incompetência
-
08/10/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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