TJRJ - 0811655-24.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811655-24.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARINHO DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à limitação de cobranças na prestação mensal e inibição de apontamento.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
24/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MARINHO DA SILVA - CPF: *34.***.*06-48 (AUTOR).
-
21/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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