TJRJ - 0828423-80.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 10:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o INSS para que deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários periciais no valor de 01 (um) salário-mínimo. -
27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0828423-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Concedo à parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, isto porque nos termos da Lei n° 8.213/91, o seu art. 129, parágrafo único, tratou de considerar todo o segurado que litiga contra o INSS, nas demandas acidentárias, como beneficiário da medida, deixando de ser responsabilizado pelo pagamento de custas iniciais, custas periciais e eventuais honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se 2- Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido pela parte Autora, por entender que eventual restabelecimento ou implantação do benefício pleiteado deverá encontrar-se respaldado por prova técnica, que ora determino.
Ressaltando-se que deverá ser analisado pelo expert a incapacidade total da autora para o exercício de sua profissão habitual e o nexo causal entre tal incapacidade e o trabalho desenvolvido. 3- Nomeio como perito o Dr.
Júlio Cesar Cury, CRM nº 52-46974-9, e-mail: [email protected],que deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para informar se aceita o encargo. 3.1- No prazo comum de 05 (cinco) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Com a juntada dos quesitos ou transcorrido in albis, intime-se por meio eletrônico para se manifestar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais. 3.2- Em seguida, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, evitando-se discussões inúteis e paralelas ao objeto principal da demanda, e em havendo concordância, venha o depósito judicial, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. 3.3- Cite-se e intime-se o INSS para antecipar o recolhimento dos honorários na forma do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93 e apresentar resposta na forma dos artigos 231 e 335, III, do CPC/2015 (prazo de 15 dias contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação). 3.4- Após, intime-se o expert, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em até 20 (vinte) dias, após a realização do exame.
O Autor deverá levar todos os documentos e/ou exames porventura existentes em seu poder, relativos à patologia informada na inicial. 3.5- Com a juntada do laudo técnico pericial, expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4- Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, portanto deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5- Dê-se ciência ao Ministério Público.
SÃO GONÇALO, 23 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:29
Outras Decisões
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23/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:42
Declarada incompetência
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07/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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