TJRJ - 0828134-50.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
1- Concedo à parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, isto porque nos termos da Lei n° 8.213/91, o seu art. 129, parágrafo único, tratou de considerar todo o segurado que litiga contra o INSS, nas demandas acidentárias, como beneficiário da medida, deixando de ser responsabilizado pelo pagamento de custas iniciais, custas periciais e eventuais honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se 2- Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido pela parte Autora, por entender que eventual restabelecimento ou implantação do benefício pleiteado deverá encontrar-se respaldado por prova técnica, que ora determino.
Ressaltando-se que deverá ser analisado pelo expert a incapacidade total da autora para o exercício de sua profissão habitual e o nexo causal entre tal incapacidade e o trabalho desenvolvido. 3- Nomeio como perito o Dr.
Júlio Cesar Cury, CRM nº 52-46974-9, e-mail: [email protected],que deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para informar se aceita o encargo. 3.1- No prazo comum de 05 (cinco) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Com a juntada dos quesitos ou transcorrido in albis, intime-se por meio eletrônico para se manifestar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais. 3.2- Em seguida, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, evitando-se discussões inúteis e paralelas ao objeto principal da demanda, e em havendo concordância, venha o depósito judicial, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. 3.3- Cite-se e intime-se o INSS para antecipar o recolhimento dos honorários na forma do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93 e apresentar resposta na forma dos artigos 231 e 335, III, do CPC/2015 (prazo de 15 dias contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação). 3.4- Após, intime-se o expert, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em até 20 (vinte) dias, após a realização do exame.
O Autor deverá levar todos os documentos e/ou exames porventura existentes em seu poder, relativos à patologia informada na inicial. 3.5- Com a juntada do laudo técnico pericial, expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4- Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, portanto deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5- Dê-se ciência ao Ministério Público. -
16/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA ROSA DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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23/10/2024 13:29
Outras Decisões
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23/10/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:13
Declarada incompetência
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03/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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