TJRJ - 0804712-64.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:51
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:51
Expedição de Informações.
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29/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0804712-64.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/04/2025 16:39:00 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAIANA ELIZABETE DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a r. sentença prolatada conforme índice 196785688 transitou em julgado em 02/07/2025.
Fica a parte autora intimada eletronicamente a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao depósito de índice 204902939, dizendo se dá ampla e total quitaçãoa todos os termos da demanda, devendo, caso positivo, informar os dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança) de sua titularidade exclusiva ou os de seu patrono com poderes especiais, a fim de se possibilitar a digitação do mandado de pagamento.
MESQUITA, 14 de julho de 2025.
MARCELA ORNELLAS MENEZES - Servidor Geral -
14/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/07/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DAIANA ELIZABETE DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 21:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 21:48
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 21:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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12/05/2025 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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12/05/2025 15:32
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0804712-64.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/04/2025 16:39:00 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAIANA ELIZABETE DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 12/05/2025 15:40 Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 12/05/2025 15:40, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 30 de abril de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0804712-64.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/04/2025 16:39:00 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAIANA ELIZABETE DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 48 horas, para a unidade consumidora (0421031814), instalada à Rua Engenheiro Henrique Lussac – nº 596 CA 04 –Centro– Mesquita - RJ, CEP: 26553-500, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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