TJRJ - 0810426-75.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
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11/08/2025 17:06
Juntada de petição
-
11/08/2025 14:51
Juntada de petição
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de HENRICCO CRAI DE SOUZA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810426-75.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRICCO CRAI DE SOUZA SILVA EXECUTADO: CLARO S A Dispensa relatório nos termos da lei de regência.
Cuida-se de embargos/Impugnação em que o executado alega que há manifesto excesso na execução apresentada, uma vez que cumpriu tempestivamente com a obrigação de pagar e de fazer em que restou condenado.
DECIDO.
Compulsando os autos observo que o réu restou condenado nos segu9ntes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, pelas razões acima expostas, resolvendo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, sob pena de multa do dobro de seu valor (R$106,50), qual seja R$213,00, DETERMINAR a ré a efetuar a baixa da fatura objeto da lide no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$200,00, inicialmente limitada a R$2.000,00 e CONDENÁ-LA ao pagamento da quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais com correção monetária a partir da leitura da sentença segundo o índice da tabela CGJ/TJRJ e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Observo que apesar da parte autora alegar que o réu não cumpriu com a obrigação de fazer imposta em sentença, não fez prova dos fatos Alegados, posto que não juntou aos autos qualquer cobrança referente a fartura mencionada nos autos, a saber, setembro de 2024, no valor de R$106,50.
Assim sendo, entende-se que a referida fartura restou baixada na forma da determinação judicial tempestivamente sem que houvesse qualquer cobrança referente a fatura aludida fatura.
Por tais fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO em parte manejados pelo réu e, determino quer a execução se prossiga pelo valor de R$193,40, na forma dos cálculos elaboradas por este juízo e julgo extinta execução pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do NCPC, posto haver valores nos autos que compreende o valor ora fixado.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor pelo valor de R$193,40 e em favor do réu pelo valor remanescente, observando-se os valores depositados/ penhorados id. 197827562.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
Cálculo de Débitos Judiciais , Valor a ser atualizado até a data do deposito, a saber, 04/04/2025: R$3.500,00 Período de atualização monetária: de 28/11/2024 até 04/04/2025 (128 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 24/10/2024 até 04/04/2025 (160 dias) Honorários: 0,00% Índice de correção monetária: 1.04705442 Correção monetária: R$3.664,69 Valor dos juros: R$195,45 Valor corrigido + juros: R$3.860,14 Total de honorários: R$0,00 Subtotal: R$3.860,14 Total: R$3.860,14 Cálculo de Débitos Judiciais da diferença atualizada até a presente data 26/06/2025.
Valor a ser atualizado: R$171,14 Período de atualização monetária: de 04/04/2025 até 26/06/2025 (84 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 04/04/2025 até 26/06/2025 (82 dias) Honorários: 0,00% Índice de correção monetária: 1 Correção monetária: R$171,14 Valor dos juros: R$4,68 Valor corrigido + juros: R$175,82 Total de honorários: R$0,00 Subtotal: R$175,82 Art. 523 § 1º CPC Multa - 10% R$17,58 Total Art. 523 § 1º CPC R$17,58 Total: R$193,40 BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:21
Juntada de petição
-
18/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1) Anote-se no sistema sobre o início da fase executiva/ evolução da classe processual. 2) Intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito do valor reclamado em id.188277650 , sob pena de penhora online. -
21/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:39
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:20
Juntada de petição
-
24/04/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810426-75.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRICCO CRAI DE SOUZA SILVA RÉU: CLARO S A 1) Anote-se no sistema sobre o início da fase executiva/ evolução da classe processual. 2) Intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito do valor reclamado em id. 184223344, sob pena de penhora on line.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:23
Juntada de petição
-
08/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de HELVER CRAI DE SOUZA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de HELOISA SERRA DE MELLO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO NITOLE SOARES em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:51
Juntada de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRICCO CRAI DE SOUZA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 19:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HELVER CRAI DE SOUZA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO NITOLE SOARES em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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18/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810426-75.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRICCO CRAI DE SOUZA SILVA RÉU: CLARO S A Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:55
Juntada de petição
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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