TJRJ - 0828097-11.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE FABRICIO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828097-11.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JORGE DA SILVA JUNIOR RÉU: ALEXANDRE FABRICIO DOS SANTOS Considerando que a obrigação foi satisfeita pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II do CPC/15.
Custas remanescentes pelo(a) executado(a).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE FABRICIO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE FABRICIO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:04
Homologada a Transação
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13/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828097-11.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JORGE DA SILVA JUNIOR RÉU: ALEXANDRE FABRICIO DOS SANTOS Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico na forma do art. 246, inc.
I, parágrafo primeiro do CPC/15 caso possua(m) cadastro nos sistemas de processo de autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações por este meio, e caso não se enquadre(m) nesta hipótese, pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, deve constar do mandado a possibilidade de purga da mora (artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91).
Dê-se ciência aos fiadores, bem como a eventuais ocupantes ou sublocatários.
Requerida a purga da mora no prazo legal, deve ser efetuado o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 62, III, da Lei nº 8.245/91).
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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