TJRJ - 0802817-42.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802817-42.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO LIMA RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A, LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.
Trata-se de ação em que a parte autora impugna a taxa de juros aplicada em empréstimo consignado e o desconto em seu contracheque correspondente a cartão de crédito consignado, o qual não recebeu o cartão em sua residência e nem sequer teve a real intenção de contratar.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção.
Prescrição e decadência são matéria de mérito e serão apreciadas quando da prolação de sentença.
O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades, presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e as condições da ação.
Declaro-o, pois, saneado.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e a extensão do dano causado.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Ciente a parte autora que deverá fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Defiro a expedição de ofício à fonte pagadora do autor, conforme requerido pelo réu Liderprime, que deverá recolher as custas devidas para o ato.
Diante da inversão do ônus da prova, digam os réus se pretendem a produção de demais provas.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
07/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. -
09/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802817-42.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO LIMA RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A, LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. À parte autora sobre certidão 151490947.
Trata-se de pedido em tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar a quantia, atualmente, no valor de R$26,63 em seu contracheque correspondente a contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, cujo respectivo plástico o autor nega ter recebido.
Verifica-se que os descontos vêm ocorrendo desde o ano 2014, o que, por si só, já descaracteriza o caráter de urgência da medida e afasta o perigo na demora em se aguardar o julgamento definitivo.
Neste contexto, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessário maior dilação probatória, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa a fim de se apurar os fatos narrados na exordial.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido em tutela de urgência.
Citem-se os réus para responderem a presente ação, no prazo de 15 dias.
E. mandados por meio eletrônico ou via postal, se for o caso.
Intime-se.
NITERÓI, 22 de outubro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:20
Outras Decisões
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27/02/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FERNANDO LIMA RIBEIRO - CPF: *65.***.*71-68 (AUTOR).
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09/10/2023 16:32
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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