TJRJ - 0809865-08.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JORNY ALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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28/05/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/05/2025 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - NÃOse vislumbra nos autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido e compensado ao final, que é pressuposto, ao lado da verossimilhança das alegações, para concessão da medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 83, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.
INDEFIRO, pois, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
29/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:14
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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