TJRJ - 0806895-57.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:15
Processo Reativado
-
20/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA MARIA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806895-57.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA PEREIRA MARIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 38 caputda lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré, sob fundamento denulidade da execução no valor de R$116,68 (cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), em razão de ausência de intimação eletrônica realizada em nome de seu patrono.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, vez que não há que se falar em nulidadepor ausência de intimação do patrono da parte embargante,considerando-se que houve a devida intimação do patrono habilitado pela mesma, conforme certidão cartorária de Id.152037681.
Cumpre ressaltar que o presente feito tramita como processo eletrônico distribuído junto ao sistema PJE, cabendo as partes procederem, elas mesmas, o correto cadastramento, atualização e verificação junto ao sistema PJE do(s) patrono(s) devidamente habilitados para recebimentos de intimações eletrônicas, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Neste sentido,incumbe aembargante, proceder a exclusão e inclusão do(s) patrono(s) devidamente habilitados nos autos, sob pena de prosseguimento.
Dessa forma, quenão há que se falar em ausência de intimação eletrônica da embargante, a qualse deu na pessoa depatronohabilitado,na forma do art. 5º, §3ºda Lei nº 11.419/2006, litteris: "Art. 5º As intimações serãofeitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Ressalte-se que o cadastro (SISTCADPJ) que viabilizou a intimação eletrônica em evidência foi criado em razão do disposto no art. 246, § 1º, do CPC: "Art. 246.
A citação será feita: (...) V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1° Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Nesse sentido, foi editado o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016, que disciplina a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no artigo 246, §§ 1º e 2º da Lei Federal 13.105/2015.
O Ato antes mencionado prevê em seu art. 1º, § 6º, que "a partir da realização do cadastro, a empresa ou entidade pública ou privada estará apta a receber citação e intimação eletrônica, que serão efetuadas por este meio".
Ademais, verifica-se correta a planilha, vez que restou incontroverso o não pagamento espontâneo integral do débito, verificando-se, portanto, devida a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, primeira parte do CPC., perfazendo o montante do débito corrigido e atualizado,perfazendo a quantia de R$116,68 (cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de Id.137368266/137368272.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$116,68 (cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 23/2008 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº619/2006.
Expeça-se Mandado de Pagamento EM FAVOR DA PARTE AUTORA da quantia deR$116,68 (cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos),devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Intime-se a parte ré para que, efetue o depósito referente aos honorários sucumbenciais no valor R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Realizado o depósito, certificados, intime-se ao PATRONO DA PARTE AUTORA, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Também, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do PATRONO DA PARTE AUTORA, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais), devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, sem novas manifestações, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
21/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA MARIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA MARIA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 11:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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12/04/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 16:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/04/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 21:43
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 21:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 16:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/03/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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