TJRJ - 0807320-75.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS em 18/07/2025 06:00.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARCELLOS FREITAS em 18/07/2025 06:00.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0807320-75.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANY RIBEIRO FREITAS RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro o prazo de 48 horas para que a parte recorrente apresente cópia de seu comprovante de renda e/ou contracheque ou, ainda, carteira de trabalho completa, BEM COMO, da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo mediante obtenção de informação disponível no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda no último exercício, ou, em igual prazo recolha as despesas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso interposto.
Saliento que o prazo ora concedido é improrrogável e, por isso, ainda que a comprovação de hipossuficiência venha aos autos 'a posteriori', a mesma servirá apenas para a concessão da gratuidade de justiça, mas não para conferir ao recurso o status de regular, levando ao seu não conhecimento.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807320-75.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANY RIBEIRO FREITAS RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 20:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 20:44
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0807320-75.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANY RIBEIRO FREITAS RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
01/05/2025 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
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01/05/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:26
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
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20/03/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/03/2025 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/02/2025 14:02
Juntada de petição
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11/02/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 21:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 12:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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