TJRJ - 0807326-82.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:13
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIO RICARDO SANTOS ALVES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADRIANOPOLIS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:04
Homologada a Transação
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21/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de termo de compromisso
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14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIO RICARDO SANTOS ALVES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADRIANOPOLIS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807326-82.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO RICARDO SANTOS ALVES RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADRIANOPOLIS Recebo os embargos porque tempestivos.
No mérito, de fato, houve omissão na sentença, pois inexiste menção ao fato de que o autor, quando caiu, olhava o celular.
Dito isto, a de ser verificado que não há isenção de responsabilidade da ré pelo fato de o bueiro não estar corretamente vedado, o que poderia trazer danos a alguma criança ou animal.
De outro lado, não se pode olvidar que o demandante, pessoa adulta, não deveria estar andando olhando o celular, tendo contribuído para o evento.
Portanto, diante da culpa concorrente, entendo que o dano moral deve ser diminuído para ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo inconteste o dano moral sofrido pelos transtornos causados.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS para que passe a constar no item "b" do dispositivo: b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos conforme artigo 389, parágrafo único do CC, desde o arbitramento, e com juros legais conforme artigo 406, e parágrafos, do CC a partir da data da citação.
No mais, mantenho a sentença como lançada.
PI.
NOVA IGUAÇU, 13 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIO RICARDO SANTOS ALVES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807326-82.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO RICARDO SANTOS ALVES RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADRIANOPOLIS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 20:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 20:41
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 20:41
Recebidos os autos
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0807326-82.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO RICARDO SANTOS ALVES RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADRIANOPOLIS D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
01/05/2025 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
-
01/05/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:26
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
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20/03/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/03/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:33
Juntada de petição
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:11
Juntada de petição
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11/02/2025 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 22:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/02/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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