TJRJ - 0810360-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0810360-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA VALENTIM MORAIS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA ANGELICA VALENTIM MORAIS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico que as partes são legítimas, havendo interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos aqueles deduzidos pelas partes na inicial e contestação, cujas matérias fazem parte do próprio mérito da demanda.
Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pela autora, uma vez que os valores cobrados constam do contrato firmado, figurando-se desnecessária qualquer dilação probatória neste sentido.
Indefiro o pedido de prova oral, na medida em que tal prova é desnecessária, visto que as alegações autorais encontram-se declinadas na inicial, sem prejuízo do poder do juiz ordená-lo de ofício, nos termos do art. 385 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
24/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:28
Outras Decisões
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02/09/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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