TJRJ - 0952398-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0952398-85.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 21ª VARA CÍVEL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
Relatório Trata-se de ação proposta por David Teixeira Burnett Junior em face de ITAÚ Unibanco S.A. e outros.
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que, em vista de empréstimos realizados, ocorreu o seu superendividamento.
Manifestações das partes (index 93085954).
Em sua contestação (index 97630678), o réu Itaú Unibanco S.A. apresenta impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustenta, em síntese, que não há cabimento para deferimento da antecipação de tutela; que não houve impugnação por via administrativa; que o contrato firmado com a autora é regular; que ausentes os requisitos do artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021; que incabível a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos do autor; que deve ser observado o princípio da autonomia da vontade; que incabível o pedido de exibição de documentos; que incabível a inversão do ônus da prova; que a autora deu causa à demanda em vista de seu endividamento, o que afasta a condenação de honorários.
Manifestações das partes (index 115478064, 116591258, 127395244, 131771748, 135573922).
Em sua contestação (index 136011092), o réu Banco Daycoval S.A. sustenta, em síntese, que, como o autor é pensionista do INSS, aplica-se a Lei nº 10.820/03; que há falta de interesse de agir; que há inépcia da inicial; apresenta impugnação ao valor da causa; que a dívida está dentro da margem consignável; que não há prova do superendividamento; que o contrato firmado deve ser respeitado; que, em caso de condenação, os honorários devem ser proporcionais, em vista do princípio da proporcionalidade; que incabível a inversão do ônus da prova .
Emenda à inicial (index 139118228).
Manifestações das partes (index 174489733, 176672918) Em sua contestação (index 176672918), o réu Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que impossível incluir crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas de superendividamento; que o contrato é regular; que incabível a repactuação do contrato; que deve ser resguardado o princípio da boa-fé objetiva.
Manifestações das partes (index 17642384, 178106691, 187929242, 195638635, 195898162).
Audiência de conciliação realizada (index 196115380). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, em relação à impugnação do valor da causa, cabe destacar que o autor atribui ao valor da causa, R$ 190.152,03, correspondente à soma dos valores dos contratos.
Ocorre que o pedido é de repactuação das dívidas, o que significa que, em caso de procedência, não haverá isenção do pagamento dos valores devidos, mas apenas equacionamento do débito.
Nestes termos, o valor da causa deveria corresponder à diferença entre o que foi contratado e o valor que o autor entende devido.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer.
Superendividamento.
Empréstimos consignados superiores ao limite permitido.
Descontos em folha de pagamento de militar da Marinha do Brasil.
Sentença que julgou procedente o pedido para limitar os descontos em 30% dos rendimentos do autor. 1.
Interpretação dos dispositivos da Medida Provisória nº 2.215/01 que permitem a conclusão de que o desconto de 70% previsto no (sec) 3º do art. 14 se refere de forma geral a descontos obrigatórios e autorizados, não regulamentando especificamente os autorizados, incluídos nestes os empréstimos consignados. 3.
Lei nº 10.820/2003, com nova redação dada pela Lei nº 14.431/2022, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas e que limita os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento em 35%.
Aplicação da referida lei de forma analógica aos empregados com outros vínculos empregatícios (no caso, das Forças Armadas), em razão de ser mais recente, específica e favorável ao consumidor, de modo a preservar o mínimo existencial para a sua sobrevivência, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Observância das súmulas nº 200 e 295 deste TJRJ. 6.
Necessário reajuste do valor da causa que, em casos como o presente, não deve corresponder à soma dos contratos, mas à diferença entre aquilo que era cobrado e aquilo que se entende devido, nos termos do art. 292, (sec)2º, CPC.
Recursos conhecidos e parcialmente providos." (0838364-97.2023.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Daniela Brandão Ferreira - Julgamento: 03/07/2025 - Décima Quarta Câmara de Direito Privado (Antiga 9ª Câmara Cível)) Note-se que é evidente que o autor somente atribuiu o valor da causa à soma dos contratos, mesmo não havendo pedido de cancelamento da integralidade dos débitos, porque fez requerimento de gratuidade de justiça.
De outro lado, não é possível identificar qual o valor controvertido, até mesmo porque não é possível saber qual valor que eventualmente seria repactuado, o que depende de eventual redução do valor cobrado.
Lembre-se que, em ações desta natureza, é possível que não haver repactuação de qualquer valor, já que o credor não pode ser obrigado a pactuar seu crédito, nos termos do artigo 313 do Código Civil.
Na realidade, em regra, não há repactuação de valores, já que as instituições financeiras não desejam reduzir os valores decorrentes dos empréstimos contraídos, nos termos dos contratos firmados entre as partes.
Ademais, as regras de experiência indicam que eventual redução do valor cobrado será em parcela reduzida do contrato.
Assim, não há motivo para que o valor da causa corresponda à integralidade do valor dos contratos, já que dificilmente será pactuada a redução de parte significativa dos débitos.
Em vista destes fatos, o valor da causa deve ser arbitrado, nos termos do artigo 291 e seu parágrafo 3º do CPC.
Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que os pedidos são claros, tanto que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, já que não há dúvida que a parte autora tem direito a vir a juízo com objetivo de tentar equacionar os débitos.
No mérito, o autor formula pedido de repactuação compulsória de suas dívidas, nos termos do artigo 140-B e 104, (sec) 4º do CDC.
Neste particular, cabe destacar que na audiência de conciliação não houve interesse na apresentação de plano de repactuação previsto na Lei 14.181/21.
Como se sabe, há inúmeros processos que tramitam no Poder Judiciário em que partes pretendem discutir repactuar seus débitos referentes a empréstimos feitos com instituições financeiras, em razão de superendividamento.
Nestes processos, não há discussão quanto aos débitos cobrados, mas sim quanto à forma de cobrança, em razão do superendividamento da parte.
Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência tem limitado o valor dos descontos em 30% dos rendimentos da parte.
Neste sentido, as súmulas 205 e 200 do E.
Tribunal de Justiça: "Súmula nº 205 - A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral." "Súmula nº 200 - A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Note-se que tal entendimento, não afasta os débitos, que são reconhecidos pelos consumidores, mas apenas viabiliza o pagamento das dívidas, observada a capacidade financeira do devedor.
A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu regras para criação de um processo de pactuação de dívidas que, a requerimento do consumidor, poderá ser instaurado pelo juiz, nos termos do artigo 104-A do CDC.
Embora em processos desta natureza este juízo tenha designado audiências a requerimento das partes, a experiência prática tem demonstrado que a medida é inócua, já que não são obtidos acordos, o que exige interesse comum de ambas as partes.
De outro lado, o exame mais cuidadoso da referida modificação legislativa demonstra que o rito proposto tem impropriedades jurídicas, além de resultar em injustificado tumulto processual.
Com efeito, o procedimento previsto confunde regras de direito material com regras de direito processual, já que impõe ao credor que injustificadamente não comparecer à audiência de conciliação penalidades de direito material, quais sejam a suspensão da dívida e interrupção dos encargos de mora, além de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante for certo e conhecido pelo consumidor.
Note-se que a ausência da parte na audiência de conciliação demonstra apenas seu desinteresse em celebrar acordo, sem que tal fato possa interferir no crédito que possui.
No máximo, tal ausência poderia ensejar a aplicação das penas de litigância de má-fé, se configurada alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC, tal como seria se o requerimento de designação de audiência fosse da parte faltante, mas jamais interferir no crédito que possui.
Lembre-se que o credor não pode ser obrigado a celebrar acordo em relação a seu crédito.
Neste sentido, os termos do artigo 313 do Código Civil: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
Assim, não há sentido em obrigar a parte a comparecer à audiência apenas para dizer que não tem interesse em acordar ou para que seja a ela imposto plano de pagamento da dívida, com o qual não concorda.
Cabe destacar que nos casos de revelia há apenas presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 343 do CPC, sem interferência, por óbvio, no direito material discutido no processo.
Há também penalidade processual para a parte que deixa de comparecer à audiência do artigo 334 do CPC.
A aplicação de penalidade que interfere no direito material é verdadeira afronta ao devido processo legal, o que não pode ocorrer.
No caso em exame, foi realizada audiência de conciliação, mas não foi obtido acordo.
Registre-se que, em casos desta natureza, é possível que a sentença estabeleça limites nas cobranças em relação ao percentual da cobrança que deve incidir sobre o salário do autor da ação.
No entanto, tal limitação decorre de uma condenação judicial, não de um acordo imposto.
Ademais, a limitação da cobrança incide apenas no percentual que poderá ser cobrado em cada mês, de forma a resguardar a dignidade da pessoa humana, mas não sobre o próprio débito, cuja cobrança é dilatada no tempo.
Lembre-se, ainda, que o acordo é de difícil realização, especialmente porque em processos desta natureza há, em regra, muitos réus, com interesses diferentes e o acordo deve envolver todos os réus, já que todos têm direito ao percentual de descontos que será estabelecido.
De outro lado, a modificação legislativa prevista no artigo 104-A do CDC, estabelece que a proposta de plano de pagamento deverá prever pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
Ocorre que, dependendo dos valores da dívida e dos rendimentos da parte autora, não será possível viabilizar o pagamento da dívida em cinco anos.
Note-se que, em regra, em sua petição inicial, os autores requerem a repactuação dos débitos e também a limitação nas cobranças em 30% dos rendimentos.
Assim, o estabelecimento de percentual máximo de cobrança já resulta em equacionamento do débito e permite que o consumidor resguarde parte de seu salário para sua subsistência.
No caso em exame, no entanto, não há pedido de limitação do percentual de desconto, mas apenas de obrigação das rés a repactuarem a dívida do autor.
No entanto, o artigo 104-A do CPC estabelece que o juiz "poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas".
Nestes termos, fica claro que a medida não é obrigatória e dependerá de viabilidade de realização de acordo.
De fato, não há motivo para instauração de procedimento de repactuação de dívidas se não há qualquer indicação de viabilidade de acordo.
Tal situação apenas retardaria injustificadamente o processo, sem que o processo tivesse efetividade.
Note-se que na audiência de conciliação não houve qualquer proposta de acordo, o que demonstra que a instauração do processo de pactuação de dívidas seria inócua.
Nestes termos, não há motivo para que seja instaurado processo de repactuação de dívida nem para que seja determinada a suspensão de créditos, relativos a contratos livremente firmados entre as partes.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
22/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 01:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952398-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 21ª VARA CÍVEL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
Index 185905644: Considerando-se que a parte ré CEF foi regularmente citada e não se manifestou no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime a referida ré para que regularize sua representação processual.
Designo a audiência, nos termos previstos no artigo 104-A do CDC, a ser realizada na sala de audiência deste juízo no dia 28/05/2025, às 14h.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
24/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:23
Outras Decisões
-
14/04/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:47
Outras Decisões
-
17/04/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:02
Outras Decisões
-
12/12/2023 19:29
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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