TJRJ - 0800649-80.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DENISE DAMASCENO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800649-80.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE DAMASCENO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO InsTrata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 106490025, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de defeito de representação ou falta de autorização.
Réplica no ID n.º 111480130.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º e § 2º, do CPC.
Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida.
Da preliminar de defeito de representação ou falta de autorização A parte requerida alegou defeito na representação processual / ausência de autorização para a propositura da demanda / advocacia predatória.
Não obstante, não há irregularidade na representação processual da parte autora, tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos (ID n.º 99807784) atende perfeitamente as disposições constantes do art. 105 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que a mera multiplicidade de ações não comprova, por si só, a prática de advocacia predatória.
Ademais, a parte autora compareceu em cartório e ratificou a assinatura da procuração acostada aos autos, conforme certificado no ID 190053443.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a alegada abusividade da taxa de juros contratada; a alegada repetição de indébito em favor da parte autora, decorrente da possível irregularidade do contrato; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS A parte ré pugnou pela realização de prova pericial.
Contudo, a questão submetida à apreciação deste juízo pode, perfeitamente, ser analisada sem a realização de prova pericial, notadamente porque as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Colha-se, a corroborar, a jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor. 1.
Desnecessidade da realização de prova pericial contábil.
O perito não exerce poder jurisdicional, de modo que não lhe cabe julgar o pedido formulado pela parte, acerca da ilegitimidade das cobranças a título de juros, capitalização destes e "encargos". 2.
Contrato firmado já na vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001, julgada válida pelo STF.
Capitalização mensal de juros que é admissível e não viola a Súmula 121 do STF, pois se trata de relação contratual que a excepciona.
Inteligência da Súmula 539 do STJ. 3.
Previsão expressa no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Capitalização mensal de juros que se constata ter sido pactuada, válida sua aplicação, na forma da Súmula 541 STJ.
Ausência de onerosidade excessiva. 4.
O STJ pacificou o entendimento de que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro (REsp 1.251.331).
Valor que está dentro da média de mercado, não se verificando abusividade alguma na cobrança.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0028655-03.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Ademais, impende salientar que eventual valor a ser ressarcido ao consumidor poderá ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800649-80.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE DAMASCENO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Indefiro o pleito constante no ID163028464, tendo em vista que a parte autora compareceu ao cartório para ratificar a procuração em outra demanda, e não nesta.
Portanto, faz-se necessária a presença da parte autora ao cartório para ratificar a procuração outorgada, já que se trata de outro processo, não cabendo a justificativa dada para o não cumprimento do despacho de ID 161621815.
Intime-se o cartório par cumprir corretamente o despacho de ID 161621815, em específico o 3º parágrafo.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE DAMASCENO - CPF: *94.***.*21-43 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813132-49.2024.8.19.0001
Marco Vinicius Soares da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mariana de Assis Cruz Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 13:06
Processo nº 0820360-36.2024.8.19.0208
Lucas Gomes Brandao Barbosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Sarah Carolinne Soares de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2024 16:28
Processo nº 0803042-41.2025.8.19.0067
Sandra Conceicao Mendes Portugal Ferreir...
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bianca Freitas Portugal Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 15:28
Processo nº 0848181-51.2024.8.19.0002
Tiago Silva Lobao
Itau Unibanco S.A
Advogado: Mirela Siqueira Segrillo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:35
Processo nº 0800272-02.2025.8.19.0059
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Adenilton Junior Rodrigues Brandao
Advogado: Ministerio Publico de Silva Jardim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2025 16:37