TJRJ - 0864604-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA MARIA FELIPE PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANNE CRISTHINIE DOS SANTOS FELIPE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NATHAN DOS SANTOS FELIPE FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO MAURICIO FELIPE FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de QUELE REGINA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0864604-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA MARIA FELIPE PEREIRA, A.
C.
D.
S.
F., N.
D.
S.
F.
F., FABIO MAURICIO FELIPE FERREIRA, QUELE REGINA DOS SANTOS MÃE: QUELE REGINA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Aparte autora interpôs recurso de apelação em id. 188503764 Certifico a tempestividade e o benefício da gratuidade de justiça.
DE ORDEM: À parte ré para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
12/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 14:15
Juntada de Petição de ciência
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0864604-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FELIPE PEREIRA, A.
C.
D.
S.
F., N.
D.
S.
F.
F., FABIO MAURICIO FELIPE FERREIRA, QUELE REGINA DOS SANTOS MÃE: QUELE REGINA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANA MARIA FELIPE PEREIRA, ANNE CRISTHINE DOS SANTOS, N.
D.
S.
F.
F., FABIO MAURICIO FERREIRA FELIPE e QUELE REGINA DOS SANTOS propuseram a presente ação de indenização contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em síntese, que, na madrugada do dia 26/03/2022, houve o rompimento de adutora da ré no bairro Km 32, em Nova Iguaçu, o que teria causado a interrupção do fornecimento de água por aproximadamente uma semana, além do posterior fornecimento de água imprópria para consumo.
Sustentaram que a empresa não ofereceu qualquer suporte aos moradores afetados, como distribuição de água potável ou alimentos, tampouco indenizou os danos causados.
Requereram, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores no valor mínimo de R$ 20.000,00.
A petição inicial está em Id. 59198364.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 59198369 a 59199558.
Citada, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a adutora referida pertence à CEDAE, sendo esta a responsável pelo abastecimento do Sistema Novo Guandu, conforme o Caderno de Encargos da Concessão.
No mérito, argumentou que a inundação alegada pelos autores foi, na verdade, causada por fortes chuvas que atingiram a cidade no período, o que configuraria caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo de causalidade.
A ré defendeu ainda que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que, mesmo diante da situação, agiu com diligência e boa-fé.
Por fim, impugnou os pedidos de indenização por danos morais, sustentando a ausência de comprovação dos danos alegados e que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
A peça de defesa está em Id. 63164449.
Com ela vieram os documentos que estão em Id. 63164450 a 63165551.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações preliminares da ré e reafirmando a legitimidade da concessionária para responder pelos danos decorrentes do rompimento da tubulação.
Reiterou os pedidos formulados na exordial e pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade da ré pelos danos causados, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais.
A réplica está em Id. 77339163.
Manifestação do Ministério Público, Id. 173678906, opinando pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, já que a questão ainda controvertida é unicamente de direito.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação dos autores de que sofreram danos em decorrência do rompimento de adutora da concessionária ré no bairro Km 32, em Nova Iguaçu, o que teria ocasionado a interrupção do fornecimento de água e a inundação de sua residência.
A pretensão autoral não pode ser acolhida.
Senão vejamos: Inicialmente, observa-se que os autores não apresentaram qualquer documento que comprove a efetiva ocorrência da inundação em sua residência, tampouco que demonstre a interrupção do fornecimento de água no período alegado.
Não foram acostadas fotografias, registros de ocorrência, laudos técnicos ou quaisquer outros elementos que corroborem suas alegações.
A ausência de prova mínima inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados. É nesse sentido o enunciado da súmula n. 330 de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” Ademais, a ré trouxe aos autos prova pericial emprestada do processo n.º 0802589-21.2023.8.19.0001 (Index 92396961), na qual se concluiu que a área afetada pela inundação abrangia os lotes 1 a 17 do bairro Km 32, não incluindo o lote 32, onde residem os autores.
Tal prova foi devidamente submetida ao contraditório, não tendo sido impugnada pelos autores, o que reforça sua validade e eficácia no presente feito.
A utilização de prova emprestada encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica.
O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA .
JULGADO FUNDAMENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N .º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO .
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos . 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 4 .
A jurisprudência do STJ entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2000280 DF 2021/0323545-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PROVA EMPRESTADA. 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Décima Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação indenizatória, dentre outras providências, deferiu a prova emprestada requerida pelo autor. 2.
A produção de prova se encontra sob o juízo de conveniência e oportunidade do magistrado que, como destinatário da prova, tem o poder-dever de deferir somente aquelas indispensáveis à instrução, prescindindo das procrastinatórias ou inócuas. 3 .
De certo que a prova emprestada é admitida em nosso ordenamento jurídico, em prol da economia e celeridade processual. 4.
Exige-se, apenas, que a prova tenha sido produzida em ação envolvendo o mesmo fato e que tenha sido parte aquele que será desfavorecido com a prova transportada, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5 .
Tendo em vista que a demanda envolve o mesmo acidente, sendo a pretensão é deduzida em face da mesma ré, não há que se falar em qualquer impedimento à utilização da prova emprestada, desde que observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 6.
Decisão que não se mostra ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, a ensejar a sua revogação. 7 .
Recurso ao qual se nega seguimento.(TJ-RJ - AI: 00232812920138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 10 VARA CIVEL, Relator.: MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 14/05/2013, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013) Diante da ausência de prova mínima dos fatos alegados pelos autores e da existência de prova pericial que afasta a ocorrência da inundação na residência dos mesmos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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