TJRJ - 0809419-11.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809419-11.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA CRISTINA GOMES DE VASCONCELOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro JG 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, eis que não há como, em sede de cognição sumária, saber-se acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela ré, também, não é razoável exigir-se da parte autora que assuma um pagamento de considerável valor, sob o signo da dúvida.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora diante da essencialidade do serviço.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de água em razão do débito impugnado nos autos.
Prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00.
DEFIRO, ainda, que a ré se abstenha de restringir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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