TJRJ - 0830319-10.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830319-10.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR JOSE MATOS DE CAMPOS BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
A probabilidade do direito do autor decorre do número excessivo de TOI lavrados irregularmente na comarca.
Essas lavraturas geram ações judiciais em sua quase totalidade julgadas por mim procedentes em sentenças mantidas pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação.
O perigo de demora decorre da possibilidade de interrupção do serviço pelo não pagamento do TOI a cada mês em que a sentença não for proferida.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela requerida para: a) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora pelo não pagamento das parcelas referentes ao TOI nº 51160923, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e, caso já tenha havido o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, caso o único motivo da interrupção tenha sido o não pagamento das parcelas referentes ao TOI de nº 51160923, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas referentes ao TOI nº 51160923, sob pena de multa de R$ 500,00 pelo descumprimento da presente.
Determino que a autora deverá consignar em juízo o valor das faturas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, que vierem com a cobrança do TOI, descontando-se apenas o valor cobrado referente ao TOI.
Intime-se a ré para cumprimento desta decisão.
Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias.
Em igual prazo, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de abril de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
29/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR JOSE MATOS DE CAMPOS BARBOSA - CPF: *00.***.*68-20 (AUTOR).
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28/04/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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