TJRJ - 0812181-25.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812181-25.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DANIELLA DA SILVA FORTUNATO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por ANALÚ FORTUNATO DA SILVA, representada por sua genitora DANIELLA FORTUNATO DA SILVA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde o nascimento, por ser dependente da genitora, titular do plano há cerca de dois anos.
Aduziu que, aos quatorze dias de vida, foi diagnosticada com prolapso de mucosa, necessitando realizar exames pré-operatórios, como a ultrassonografia abdominal total, sendo que não conseguiu realizá-los na rede credenciada.
Asseverou que a ré se negava a autorizar a guia, dificultando o acesso ao exame e protelando o atendimento necessário.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a liberação do exame médico indicado.
No mérito, postulou a confirmação da tutela concedida, bem como a condenação da parte ré a reparar os danos materiais e indenizar os danos morais suportados em decorrência da suposta negativa e demora na autorização do procedimento.
Petição inicial foi instruída com documentos acostada nos indexadores ids. 38349880 a 38349895.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do id. 38812010, concedendo a gratuidade de justiça, bem como deferindo o pedido de tutela de urgência formulado e, ainda, determinando a citação.
A ré apresentou contestação (id. 45094543), alegando que jamais houve negativa à realização do exame, que este foi autorizado dentro da rede credenciada, e que os pais da autora não teriam aderido à rede assistencial disponível, insistindo na realização do exame em prestador de sua preferência.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que, mesmo em caso de descumprimento contratual, não se configuraria abalo moral indenizável.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Decisão proferida no id. 46847928, nos autos do agravo de instrumento, dando parcial provimento ao recurso para determinar que os exames devem ser realizados na rede credenciada da operadora.
A parte autora apresentou réplica (id. 49789190), rebatendo os argumentos da contestação, ressaltando que o exame somente foi realizado após deferimento de medida liminar, e ainda assim em município não limítrofe (Resende), contrariando a regulação da ANS.
Alega que a demora na autorização e a ineficiência da operadora causaram abalo moral relevante.
Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, conforme id. 67710103.
Instados a se manifestarem em provas, informaram as partes não haver outras provas a produzir, conforme ids.70080962 e 71881261.
Alegações finais apresentadas nos termos dos ids. 154483364 (autora) e 158142549 (ré).
Ministério Público apresentou parecer pela parcial procedência do pedido, com confirmação da tutela de urgência, improcedência quanto ao dano material e fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais (id. 174052150). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não restaram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como afiguradas a legitimidade as partes e o interesse de agir, razão pela qual declaro saneado o processo.
A controvérsia é eminentemente de direito, e os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a relação jurídica que vincula as partes está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços de assistência à saúde, nos moldes dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90.
Assim, a responsabilidade da operadora é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados.
A documentação encartada nos autos comprova que a autora, recém-nascida à época dos fatos, necessitava, com urgência, da realização de exame de ultrassonografia abdominal total, o qual não foi autorizado prontamente pela ré.
A liberação ocorreu apenas após o deferimento da tutela de urgência e, mesmo assim, para realização em município não limítrofe (Resende/RJ), o que infringe as determinações da Resolução Normativa ANS nº 259/2011, que obrigava a operadora a garantir o atendimento no município de residência do beneficiário ou em seus limítrofes.
A ausência de autorização tempestiva ou de indicação formal de prestador apto na localidade da autora implica evidente falha na prestação do serviço, não se podendo imputar à consumidora o ônus de localizar prestadores capacitados.
A operadora, detentora dos meios e da estrutura da rede credenciada, tem o dever de indicar, com clareza e presteza, os locais disponíveis ao atendimento da demanda assistencial, especialmente em situações urgentes e de pacientes hipervulneráveis, como é o caso de recém-nascidos.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia à ré demonstrar, de forma inequívoca, que havia rede disponível e acessível na cidade de Volta Redonda, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, as provas apontam que a ré autorizou a realização do exame apenas após provocação judicial, e em localidade não limítrofe, contrariando a regulação aplicável.
Tal comportamento é reprovável e representa conduta omissiva da operadora, revelando desprezo ao dever de boa-fé objetiva e de cooperação contratual, o que expõe a parte consumidora a indevida aflição, insegurança e sensação de abandono, especialmente em se tratando de procedimento de urgência e de criança em tenra idade.
No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, não há nos autos elementos que demonstrem a realização de pagamento direto por parte da autora, tampouco a existência de despesas adicionais não ressarcidas.
O exame foi custeado pela operadora, ainda que de forma inadequada quanto à localidade.
Não havendo dispêndio direto pela autora, não há que se falar em indenização material.
A recusa indevida ou a autorização tardia de tratamento ou procedimento essencial à saúde do consumidor enseja dano moral in re ipsa, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto, dada a gravidade e natureza da ofensa ao direito à saúde, à dignidade e à segurança pessoal do segurado.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
A indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos.
Em outros termos, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica da ré, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida no id. 38812010, reconhecendo a obrigação da ré de disponibilizar os procedimentos médicos necessários à autora na rede credenciada, observando a localidade de residência da beneficiária, em conformidade com as normas da ANS., bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da publicação da presente sentença e acrescida de juros de mora, contados da data da citação, devendo tais valores serem atualizados observando-se os critérios definidos no parágrafo único do art. 389 e no §1º do art. 406, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais formulado, pelos fundamentos acima expostos.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo provocação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
02/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0812181-25.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DANIELLA DA SILVA FORTUNATO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Às partes em alegações finais.
VOLTA REDONDA, 22 de outubro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
05/11/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:16
Expedição de Informações.
-
09/08/2023 17:13
Expedição de Informações.
-
30/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:36
Expedição de Informações.
-
12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
23/02/2023 17:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:05
Outras Decisões
-
07/12/2022 16:51
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 13:24
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 13:20
Expedição de Informações.
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02/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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