TJRJ - 0831045-02.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 15:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FOXER LTDA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831045-02.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGR ASSESSORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA LTDA RÉU: CONSTRUTORA FOXER LTDA EGR ASSESSORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA LTDA. propôs ação de cobrança em face de CONSTRUTORA FOXER LTDA., alegando inadimplência do contrato.
Requereu a condenação da Ré para realizar o pagamento do valor integral do débito de R$ 2.039,92.
Petição inicial acompanhada dos documentos de id. 140208160 ao 140210517.
Certidão id. 184419262 atestando que a Ré devidamente citada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços de aulas de inglês.
Tendo em vista a certidão id. 173907168, DECRETO A REVELIA DA RÉ.
Com efeito, a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Representa uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo autor torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral.
Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pela Autora estão de acordo com os fatos narrados.
In casu, verifica-se que a Autora requereu condenação da Ré para realizar o pagamento do valor integral do débito de R$ 13.568,77, em virtude do inadimplemento do contrato de serviços para desenvolver os trabalhos de consultoria e assessoria nas áreas e assuntos relacionados com licitações e contratos administrativos.
Juntou a Autora o contrato (id. 140208187), a nota fiscal emitida (id. 140208194), a notificação extrajudicial (id. 140208200) e as planilhas de débitos (ids. 140210512 e 140210517. É o bastante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial, e, em consequência, CONDENO a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 2.039,92, acrescido dos juros legais e da correção monetária a partir da citação.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:58
Juntada de carta
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16/12/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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