TJRJ - 0816164-72.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816164-72.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória entre as partes acima nomeadas e qualificadas na inicial.
A gratuidade de justiça requerida pela parte autora foi indeferida pela decisão de ID. 58044385, oportunidade na qual foi concedido o prazo para o recolhimento das custas judiciais devidas.
No ID. 61577740, a parte autora informa a interposição de agravo.
No ID. 65708460, o acórdão concedeu parcial provimento ao recurso, determinando a divisão das custas processuais em seis parcelas mensais.
No ID. 66120914, foi proferida sentença de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
No ID. 68183638, a parte autora apresentou apelação.
No ID. 145294165, foi certificado que o autor não realizou o recolhimento integral das custas processuais.
No ID. 148789036, o processo foi remetido de volta à vara de origem devido ao recolhimento incorreto das custas.
No ID. 165646961, foi deferida dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais Contudo, apesar de regularmente intimada desta última decisão na pessoa de seu patrono, a parte autora não efetuou o recolhimento no prazo assinado.
Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso III do CPC, e diante da falta de recolhimento das custas para a propositura da ação, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no artigo 290 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0816164-72.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a dilação do prazo por 15 dias.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
05/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:43
Outras Decisões
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10/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:09
Juntada de extrato de grerj
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11/12/2023 13:08
Juntada de extrato de grerj
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:08
Indeferida a petição inicial
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03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 10:11
Juntada de acórdão
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23/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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