TJRJ - 0900015-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 21:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0900015-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VENOSA RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Cuida-se deAção Indenizatóriamovida porDANIEL VENOSAem face de ITALIA TRANPORTO AEREO S.P.A., pleiteando a condenação do réu a título de danos materiais no valor de R$2.451,00, danos morais no valor de R$15.000,00 a título de danos morais, além da sucumbência, conforme id. 134703191.
Contestação apresentada no id. 139937031, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 156343439.
Em provas, apenas o autor se manifestou, conforme id. 171610046. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está em condições para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando-se a manifestação a parte autora pelo desinteresse na produção de provas, além da inércia do réu devidamente certificada no id. 182886774.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§ 1º e § 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em síntese, o autor sustenta que adquiriu passagem aérea junto à ré de ida e volta para a Itália, saindo de São Paulo e com conexão em Nice – França.
O voo de volta estava programado para decolar às 19:25, de Nice (França) em direção a Roma (Itália), onde faria conexão às 22:05 e seguiria rumo à São Paulo (Brasil), desembarcando no aeroporto de Guarulhos às 05:20 do dia 21/05/2024.
Todavia, o voo AZ 0355 atrasou em duas horas, o que ensejou na perda da conexão de Roma à São Paulo, sendo o respectivo voo do Autor remarcado para o dia seguinte, às 09:45.
Dessa forma, tentou ser realocado para um voo com horário parecido ensejando não perder sua outra viagem (para o Rio de Janeiro), tendo em vista que tinha um compromisso profissional, mas não obteve sucesso e só fora realocado em um voo no dia seguinte, chegando à seu destino final 12 horas após o contratado.
Salienta que, mesmo que o réu tenha fornecido a estadia e alimentação, constatou que a comida encontrava imprópria para consumo, e diante disto, teve que arcar com os custos da sua refeição.
Diante todo o quadro, teve que adquirir nova passagem para o Rio de Janeiro no valor de R$2.451,00.
Em contrapartida, o réu alega que houve necessidade de manutenção não programada na aeronave e, por conta disso, o voo teve de ser adiado por duas horas.
Informa também que verificou que o autor não chegaria a tempo do seu voo de conexão às 22:05 da noite e, assim, procedeu a reacomodação no primeiro voo com assentos disponíveis.
Alega também que não havia mais voos de Roma a São Paulo após as 22:05 da noite, seja com a Ré ou com qualquer outra companhia.
Compulsando os autos, restou incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado pelo Autor, sendo este realocado para um novo voo no dia seguinte.
Ainda que a Ré alegue ter providenciado assistência material adequada, como hospedagem e alimentação, o demandante afirma que tais condições eram insatisfatórias, sendo obrigado a arcar com custos próprios para suprir suas necessidades básicas.
Ademais, o Autor comprova o prejuízo sofrido com a necessidade de adquirir uma nova passagem aérea no valor de R$ 2.451,00, em razão da perda do voo de conexão., conforme id. 134703199, às fls. 06.
O atraso e a reacomodação inadequada do consumidor, mesmo diante de justificativas operacionais, não afastam a responsabilidade objetiva da empresa aérea, se tratando de fortuito interno com base no Risco do Empreendimento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que problemas técnicos e operacionais fazem parte do risco da atividade e, portanto, não afastam o dever de indenizar.
Jurisprudência fluminense relevante: ¨Processo: 0884317-84.2023.8.19.0001 - Des(a).: ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento 18/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA O DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença de parcial procedência, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pretendendo (i) a majoração do valor arbitrado para o dano moral e (ii) o reconhecimento da procedência do pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de despesas com transporte, em razão de atraso de voo internacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado para a indenização por danos morais é compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se os danos materiais alegados pelo autor, relacionados às despesas com transporte, estão devidamente comprovados, ensejando o dever de ressarcimento pela ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O atraso no voo internacional configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo incontestável que a ré descumpriu o dever de informação previsto no art. 18 da Resolução ANAC 141/2010.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, a ré não comprovou a inexistência da falha na prestação do serviço ou que teria adotado medidas adequadas para minimizar os transtornos causados ao autor, especialmente quanto à ausência de aviso prévio sobre a reprogramação do voo.
Quanto aos danos materiais, os recibos anexados aos autos (índices n. 65087510 e 65087512) demonstram de forma clara e suficiente as despesas com transporte, referentes ao deslocamento do autor para o hotel e de volta ao aeroporto, em razão do atraso, cabendo o ressarcimento pela ré.
O valor fixado para os danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva, pedagógica e compensatória da indenização, em consonância com a Súmula 343 do TJRJ.
Não há justificativa razoável para a majoração da indenização por danos morais, uma vez que o montante arbitrado não é irrisório nem exorbitante, sendo apto a cumprir as finalidades do instituto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A configuração de falha na prestação do serviço por atraso de voo internacional enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, quando não demonstrada a exclusão de responsabilidade pelo transportador.
A indenização por danos materiais depende da comprovação inequívoca dos prejuízos suportados, sendo suficiente a apresentação de recibos que indiquem a relação direta entre o dano e a falha na prestação do serviço.
A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem caráter punitivo excessivo ou enriquecimento sem causa.¨ No tocante aos danos morais, entendo que o autor não comprovou que os fatos extrapolaram o mero aborrecimento.
Ressalto, ainda, que o valor se adequa aos parâmetros das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme o entendimento fixado pelo STF ao julgar o Tema 210.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 2.451,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais), a título de danos materiais, com juros e correção monetária a partir da citação; Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL VENOSA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIEL VENOSA em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL VENOSA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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