TJRJ - 0818813-03.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 20:06
Baixa Definitiva
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27/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:06
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MOIZEIS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de VERONICA MARINS DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0818813-03.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOIZEIS BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A habilitação do espolio ou dos sucessores do demandante depende, via de regra, de sentença, já que se da através de processo autônomo (cujo procedimento é regulado pelos arts. 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil).
Dependendo de sentença a habilitação, porem, o processo que o falecido fizera instaurar no Juizado Especial Cível será extinto, sem resolução do mérito.
Assim, o presente processo não poderá prosseguir devendo a parte autora buscar seu direito na Justiça Comum.
Isto posto, nos termos do art. 51, inciso V da lei 9.099/95,julgo extintoo presente processo, sem julgamento de mérito.
P.R.I.
Arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
08/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0818813-03.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOIZEIS BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro 10 dias.
Nada requerido, venha para extinção.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
20/06/2025 04:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:20
Audiência Conciliação não-realizada para 17/06/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/06/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818813-03.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOIZEIS BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de abril de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 12:18
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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