TJRJ - 0800010-08.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 23:58
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800010-08.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA DE CARVALHO FERNANDES RÉU: MARLON JOSE DE PAIVA TALAVERA, FATIMA MARIA DO NASCIMENTO DE PAIVA 1- Recebo os Embargos de Declaração interpostos eis que Tempestivos acolhendo no mérito eis que a Apólice Digital apresentada no ID 191628821/828, contempla o valor que corresponde ao Caução necessário ao deferimento do Despejo. 2- Reconsidero a Decisão de ID 188644586, dando-lhe nova redação.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Vera Lucia de Carvalho Fernandes , em razão de inadimplemento contratual, Ocorre que, transcorridos os 30 dias contados da notificação da exoneração, o Locatário não substituiu a garantia, mesmo tendo sido notificado para efetuar a substituição ID 164389427.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, e conforme jurisprudência deste Eg.
TJRJ, autorizo a substituição da caução pelo crédito locatício inadimplido, já superior ao valor de três aluguéis.
Assim, defiro a liminar de despejo, devendo a ré desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação por mandado, sob pena de despejo compulsório.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se por OJA.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias e, no mesmo prazo, manifestarem-se as partes sobre o julgamento antecipado ou especificação de provas, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800010-08.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA DE CARVALHO FERNANDES RÉU: MARLON JOSE DE PAIVA TALAVERA, FATIMA MARIA DO NASCIMENTO DE PAIVA 1) Trata-se de Ação de Despejo proposta por VERA LUCIA DE CARVALHO FERNANDES em face de MARLON JOSÉ DE PAIVA TAVALERA E FATIMA MARIA DO NASCIMENTO DE PAIVA , na qual requer a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91.
Aduz o requerente que as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Av. dos Mananciais, 1501, Condomínio Mio Residencial Parque Taquara, apartamento 603, bloco 04, Taquara - Rio de Janeiro – RJ.
CEP: 22720-400, pelo valor mensal de R$ 3.300,00 e que o contrato de locação foi celebrado com a participação – na figura de garantidora – da empresa CredPago.
Pontuou que , conforme Cláusulas 5.1.6 , 6.2 , 9.3.1 e 9.5 do contrato CredPago assinado pelo Locatário, o inadimplemento contratual e o não cumprimento, pelo Locatário, das obrigações contidas no contrato com a CredPago podem ensejar na hipótese de rescisão contratual e exoneração da garantia, nos termos da Cláusula 9.6 e que notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, fosse realizada a substituição da garantia, sob pena de infração contratual e do ajuizamento de despejo com pedido liminar, não se manifestou. É o breve relato do necessário.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel quando não há mais garantia locatícia vigente.
Contudo, o § 1º, inciso IX, do mesmo artigo determina que a concessão da liminar está condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, salvo quando é possível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador.
No caso concreto, verifica-se que o autor não prestou caução nem demonstrou saldo devedor superior ao exigido para tal substituição.
Dessa forma, diante da ausência de garantia e da falta de cumprimento do requisito estabelecido no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, indefiro, por ora, o pedido liminar de despejo. 2) Cite-se. 3) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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