TJRJ - 0801173-15.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LAXMY LAET ANGUS RENE BROWN em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LAXMY LAET ANGUS RENE BROWN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0801173-15.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS LINS COSTA MELO RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por VINICIUS LINS COSTA MELO em face de DECOLAR.COM.
Em síntese, alega o autor, que teria adquirido em 12/01/2020, três passagens aéreas para uma única viagem em família, sendo a ida no dia 03/04/2020 e a volta no dia 17/04/2020.
Sustenta que, em razão da pandemia, em março de 2020, todos os voos foram cancelados e, por isso, a viagem teria sido remarcada para dezembro de 2021.
No entanto, esse segundo agendamento também teria sido cancelado, ocasionando a desistência da parte autora de viajar e a solicitação de reembolso à parte ré via e-mail em 08/01/2022.
Aduz que o seu pedido teria sido recebido pela ré, a qual informou que o reembolso seria processado em 60 dias, prazo este que não teria sido cumprido.
Requer inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais, consubstanciados no valor das passagens atualizado monetariamente.
Documentos que instruem a inicial juntados em ID 42352549 ao ID 42353544.
Citado, o réu apresentou contestação na qual, em síntese, alega como prejudiciais de mérito a prescrição, com base na lei 7.565/1986, a aplicabilidade do Código brasileiro de aeronáutica e a ilegitimidade passiva.
Sustenta que a Lei 14.034/2020 concede às companhias aéreas doze meses para reembolsar o consumidor por passagens canceladas em razão da pandemia.
Aduz que seria uma agência de viagens, portanto, mero intermediário do contrato de transporte firmado entre o autor e a companhia aérea, razão pela qual não seria parte legítima para fins de responsabilidade decorrente do contrato de transporte e ainda, que a obrigação de restituir a passagem seria impossível, por ser ônus de terceiro.
Alega que, havendo necessidade de reembolso, não haveria imposição de reembolsar a taxa de serviço cobrada pela ré, que teria prestado seu serviço sem falhas.
Requer seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e os pedidos autorais julgados improcedentes.
Autor em réplica em ID 110405740.
Certidão em ID 153586581, na qual se atesta que autor e réu não têm mais provas a produzir.
Decisão saneadora em ID 156158842. É o relatório, passo a decidir.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto a ré pode ser responsabilizada por atrasos e cancelamentos de voos, considerada a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Assim, em regra, diferentemente do que alega, responde por eventuais defeitos na prestação dos serviços comercializados, ainda que a falha seja de seus parceiros e não seja da sua ingerência evitar a ocorrência, sendo solidariamente e integralmente responsável pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, do CDC.
Neste sentido, aliás, já se manifestou o E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITE DE VIAGEM.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da falha da prestação de serviço no evento narrado nos autos (falha na remarcação das passagens aéreas), a ensejar os danos morais pleiteados. 2.
Preliminar de coisa julgada afastada. 3.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cabe ressaltar que a empresa ré DECOLAR.COM atua no ramo de agenciamento de viagens e oferece, em seu site, pacotes de serviços, que podem ser adquiridos pelos usuários que optam pela compra nestes moldes, seja por se sentirem mais seguros com a concentração da aquisição dos serviços, além da comodidade, seja pelas condições de preço e forma de pagamento oferecidas pela agência de turismo, uma vez que negocia de forma antecipada, com possibilidades de menor custo. 5.
Dessa forma, pode ser responsabilizada por atrasos e cancelamentos de voos, considerada a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC. 6.
Assim, em regra, diferentemente do que alega, responde solidariamente por eventuais defeitos na prestação dos serviços comercializados, ainda que a falha seja de seus parceiros e não seja da sua ingerência evitar a ocorrência, sendo solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, do CDC. 7.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se a responsabilidade da ré DECOLAR.COM. no evento narrado nos autos, diante da ausência de marcação da passagem da parte autora, conforme reclamação colacionada aos autos às fls. 38/39 (indexador 38). 8.
Parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito autoral. 9.
Dano moral configurado. 10.
Valor arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso dos autos, bem como atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11.
Súmula 343, do TJRJ. 12.
Manutenção da sentença. 0071217-32.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) E ainda, de acordo com o mesmo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
GOL LINHAS AÉREAS S.A.
E DECOLAR.COM LTDA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO AS EMPRESAS-RÉS SOLIDARIAMENTE: I) A EFETIVAREM A REMARCAÇÃO DA VIAGEM NA DATA SOLICITADA PELA AUTORA: E II) AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS DEMANDADAS, QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. 0020607-85.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 02/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).A relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia ser dirimida através das diretrizes estabelecidas no CDC, ante a abrangência horizontal da legislação consumerista.
Rejeito a alegação de prescrição, eis que ainda não houve o transcurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, não merece prosperar a alegação do réu no sentido de que a norma a ser aplicada seria o CBA (Lei nº 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica), eis que tal norma não se sobrepõe ao CDC, mormente por força do princípio da especialidade.
Julgadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Segundo o Art. 3° do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, configurada a caracterização do réu como fornecedor de serviços, este responde objetivamente e integralmente pelos danos experimentados (teoria do risco empresarial), especialmente porque ausente a demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar a sua responsabilidade objetiva.
A ré alega que o prazo para ressarcimento deve ser analisado com base na lei 14.034/2020, o que entendo ser correto.
De acordo com o Artigo 3º da referida lei: Art. 3º: O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Considerando que o último voo cancelado pela empresa ré, de acordo com o alegado pela parte autora e não impugnado pela demandada, ocorreu em dezembro de 2021, o reembolso, portanto, com base na lei 14.034/2020, deveria ter se dado em até 12 meses de tal data, ou seja, até dezembro de 2022, o que não foi feito, tampouco noticiado a este juízo.
Merece acolhimento, portanto, o pedido do autor, consumidor lesado, que tentou usufruir dos serviços comercializados pela ré e não obteve êxito, por razões alheias a sua vontade, deixando a ré de ressarci-lo, como deveria, no prazo legal.
Tendo em vista que o id. 42353525 comprova que o autor pagou o valor de R$11.102,94 (onze mil cento e dois reais e noventa e quatro centavos) pelas passagens aéreas, tenho que é este o valor a ser indenizado pela demandada.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$11.102,94 (onze mil cento e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total atualizado da condenação.
Certificado o trânsito e julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
05/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:39
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LAXMY LAET ANGUS RENE BROWN em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/01/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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